Inventário. Decisão homologatória da partilha. Caso julgado. Decisões do notário. Impugnação judicial. Ata da conferência preparatória. Pagamento das tornas

INVENTÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA. CASO JULGADO. DECISÕES DO NOTÁRIO. IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. ATA DA CONFERÊNCIA PREPARATÓRIA. PAGAMENTO DAS TORNAS

APELAÇÃO Nº 123/21.2T8CDR.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CASTRO DAIRE DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 17.º, N.º 1, 57.º, N.º 4, 66.º, N.º 3, E 76.º, N.ºS 1 E 2, DO REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE INVENTÁRIO, APROVADO PELA LEI N.º 23/2013, DE 05-03, 195.º, N.º 1, E 615.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

 Sumário:

I – No momento em que profere decisão homologatória da partilha, a que alude o art. 66.º do RJPI, aprovado pela Lei n.º 23/2013, o juiz tem o poder/dever de controlar a regularidade e legalidade do processo de inventário e dos actos processuais nele praticados, mas esse poder/dever não lhe permite reapreciar quaisquer questões que já tenham sido objecto de decisão anteriormente proferida no processo e que já se tenha tornado definitiva, seja porque já foi judicialmente impugnada e objecto de decisão judicial definitiva, seja porque não foi judicialmente impugnada no prazo previsto na lei.
II – Assim, ao proferir a decisão homologatória da partilha, o juiz não pode reapreciar, de novo, as questões que já tenham sido decididas no âmbito de impugnação judicial que tenha sido deduzida relativamente à decisão do notário que determinou a forma da partilha – art. 57.º, n.º 4, do RJPI –, sob pena de violação do caso julgado formal formado com essa decisão.
III – As nulidades processuais, a que aludem os arts. 186.º a 202.º CPC, não se reconduzem a nenhuma das nulidades previstas no art. 615.º, alíneas b) a e), do CPC, tendo, por isso, de ser arguidas perante o tribunal onde ocorreu a nulidade ou a que a causa estava afecta no momento em que a nulidade foi cometida, só podendo ser objecto de recurso a ulterior decisão que este tribunal venha a proferir na sequência da reclamação da nulidade.
IV – No âmbito do processo de inventário, tramitado à luz do RJPI, as decisões do notário apenas são impugnáveis para o tribunal da 1.ª instância, enquanto da sentença homologatória da partilha cabe recurso para o Tribunal da Relação, devendo o recurso versar sobre decisões do tribunal da 1ª instância e não ter por objecto decisões proferidas por uma entidade não jurisdicional.
V – Constando da acta da conferência preparatória que todos os interessados declararam que já receberam e pagaram tornas, e tendo aquela acta sido rectificada, tal como requerido pelos interessados/recorrentes, não podiam eles, após ter sido realizada aquela rectificação, que lhes foi notificada, vir alegar o contrário do que ali foi consignado e aceite, porquanto a acta é um documento autêntico, cuja força probatória só pode ser ilidida com base na sua falsidade.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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