Despacho determinativo da forma da partilha. Pagamento de dívida por herdeiro habilitado no lugar do inventariado. Ato de representação do património hereditário. Sub-rogação no lugar do devedor originário. Interesse coletivo protegido pelo processo de insolvência. Prevalência sobre o interesse dos herdeiros. Reclamação na insolvência
DESPACHO DETERMINATIVO DA FORMA DA PARTILHA. PAGAMENTO DE DÍVIDA POR HERDEIRO HABILITADO NO LUGAR DO INVENTARIADO. ATO DE REPRESENTAÇÃO DO PATRIMÓNIO HEREDITÁRIO. SUB-ROGAÇÃO NO LUGAR DO DEVEDOR ORIGINÁRIO. INTERESSE COLETIVO PROTEGIDO PELO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA. PREVALÊNCIA SOBRE O INTERESSE DOS HERDEIROS. RECLAMAÇÃO NA INSOLVÊNCIA
APELAÇÃO Nº 136/20.1T8LRA.C1
Relator: ANABELA MARQUES FERREIRA
Data do Acórdão: 25-10-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 2074.º, N.º 2, 2091.º DO CÓDIGO CIVIL, 33.º, N.º 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.º, N.º 1, E 90.º DO CIRE
Sumário:
I – O ato de pagamento de dívida exequenda por parte de herdeiro habilitado como sucessor de executado falecido não é um ato pessoal, mas antes um ato de representante do património hereditário, pelo que é este que fica sub-rogado no lugar do devedor original.
II – O interesse coletivo protegido pelo processo de insolvência prevalece sobre o interesse individual dos herdeiros num inventário, não podendo o crédito do património hereditário sobre o insolvente ser satisfeito isoladamente no inventário, por via da aplicação do disposto no artº 2074º, nº 2, do Código Civil, sob pena de violação do princípio do par conditio creditorum e da natureza universal da insolvência, devendo antes ser reclamado nos autos de insolvência.
(Sumário elaborado pela Relatora)