Natureza do crime de ameaça agravada. Apresentação de queixa

NATUREZA DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA. APRESENTAÇÃO DE QUEIXA

RECURSO CRIMINAL Nº 37/22.9GACLB.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE CELORICO DA BEIRA
Legislação: ARTIGOS 153.º, N.º 1, E 155.º, N.º 1, ALÍNEA A), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 49.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Com a alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, o crime de ameaça agravada passou a estar previsto no artigo 155.º do Código Penal, que nada diz quanto à necessidade de apresentação de queixa para a instauração do procedimento criminal.
II – Não exigindo a lei que, para a instauração do procedimento criminal, o respectivo titular apresente queixa ou formule acusação particular, resulta que o crime de ameaça agravada tem natureza pública.

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