Fundamentação por remissão. Declarações de co-arguido. Cargo político. Conceito de funcionário. Suspensão do exercício de funções. Penas acessórias aplicáveis a titulares de cargos políticos. Perigo de perturbação do decurso do inquérito ou da instrução do processo. Perturbação da ordem e tranquilidade públicas
FUNDAMENTAÇÃO POR REMISSÃO. DECLARAÇÕES DE CO-ARGUIDO. CARGO POLÍTICO. CONCEITO DE FUNCIONÁRIO. SUSPENSÃO DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES. PENAS ACESSÓRIAS APLICÁVEIS A TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS. PERIGO DE PERTURBAÇÃO DO DECURSO DO INQUÉRITO OU DA INSTRUÇÃO DO PROCESSO. PERTURBAÇÃO DA ORDEM E TRANQUILIDADE PÚBLICAS
RECURSO CRIMINAL Nº 3141/18.4T9VIS-D.C1
Relator: FÁTIMA SANCHES
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – JUÍZO DE INSTRUÇÃO CRIMINAL DE VISEU – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 164.º, ALÍNEA M), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA/CRP; ARTIGO 386.º DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 1.º, 3.º, N.º 1, ALÍNEA I), 11.º, 26.º, 27.º-A E 29.º DA LEI N.º 34/87, DE 16 DE JULHO/CRIMES DA RESPONSABILIDADE DE TITULARES DE CARGOS POLÍTICOS; ARTIGOS 193.º, N.º 1, 199.º, N.º 1, ALÍNEA A), 204.º, ALÍNEA B), E 345.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – A medida de coação de proibição de contactos é aplicável a titular de cargo político, se as penas aplicáveis aos crimes indiciados forem superiores a 3 anos de prisão, como prevê o artigo 200.º, n.º 1, alínea d), do C.P.P.
II – O membro de órgão representativo de autarquia local é titular de cargo político.
III – Não tendo o legislador aproveitado a Lei n.º 94/2021, de 21/12, para introduzir a possibilidade da aplicação da medida de coacção de suspensão do exercício de funções a titular de cargo político ou para remeter expressamente para o disposto no artigo 199.º do C.P.P. nesse sentido, sai reforçado o entendimento de que se mantém actual a jurisprudência do acórdão do Tribunal constitucional n.º 41/2000.
IV – É inconstitucional a interpretação do artigo 199.º, n.º 1, alínea a), do C.P.P. no sentido de o mesmo abranger os titulares de cargos políticos, maxime os titulares de órgãos representativos autárquicos, por violação do disposto no artigo 164.º, alínea m), da Constituição da República Portuguesa, atenta a ausência de norma que para ele expressamente remeta na lei que define o regime da responsabilidade criminal dos titulares de cargos políticos.
V – O perigo para aquisição, conservação ou veracidade da prova consiste no risco, sério e actual, de ocultação ou alteração da mesma por parte do arguido.
VI – A perturbação da ordem e tranquilidade públicas consiste na potencialidade de a conduta criminosa do arguido ter potencialidades objectivas (natureza e circunstâncias) ou subjectivas (personalidade) para continuar a causar alarme ou mesmo para manter a atividade delituosa, conclusão que exige um juízo de prognose de perigosidade social do arguido, atendendo às circunstâncias anteriores ou contemporâneas à sua indiciada atividade delituosa.