Crime de importunação sexual. Requerimento de abertura de instrução/RAI por parte do assistente. Acusação alternativa. Objecto do processo. Rejeição do RAI. Convite ao aperfeiçoamento do RAI
CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. REQUERIMENTO DE ABERTURA DE INSTRUÇÃO/RAI POR PARTE DO ASSISTENTE. ACUSAÇÃO ALTERNATIVA. OBJECTO DO PROCESSO. REJEIÇÃO DO RAI. CONVITE AO APERFEIÇOAMENTO DO RAI
RECURSO CRIMINAL Nº 770/22.5T9ACB.C1
Relator: CRISTINA BRANCO
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO INSTRUÇÃO CRIMINAL DE LEIRIA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 170.º E 177.º, N.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 283.º, N.º 3, ALÍNEA B), 286.º, N.º 1, 287.º, N.ºS 2 E 3, E 309.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – Uma palmada ou um apalpão no rabo integra o crime de importunação sexual.
II – O requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente consubstancia uma acusação alternativa, pelo que tem que conter os factos concretos susceptíveis de integrar os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime imputado.
III – No caso de o requerimento para abertura da instrução não conter tal factualidade, estaremos perante um caso de inadmissibilidade legal da instrução, que dará lugar à sua rejeição, nos termos do n.º 3 do artigo 287.º do C.P.P.
IV – Contendo o RAI factos que integram os elementos objectivos e subjectivos do crime imputado, a circunstância de se apresentar eivado de matéria conclusiva, de juízos de valor, confuso, com desordenada arrumação dos factos e dos meios de prova e considerações jurídicas intercaladas na narração dos factos, não constitui fundamento de rejeição, até porque não está sujeito a formalidades especiais.
V – Nada impede que tais falhas, ou outras que se entenda existirem, sejam supridas mediante convite ao aperfeiçoamento deste segmento do RAI, uma vez que esse convite só não poderá ter lugar quando ele «for omisso relativamente à narração sintética dos factos que fundamentam a aplicação de uma pena ao arguido».