Arguição de nulidade previamente à interposição de recurso. Decisão sobre a liberdade condicional. Impugnação da matéria de facto. Pressupostos materiais da concessão da liberdade condicional

ARGUIÇÃO DE NULIDADE PREVIAMENTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO. DECISÃO SOBRE A LIBERDADE CONDICIONAL. IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. PRESSUPOSTOS MATERIAIS DA CONCESSÃO DA LIBERDADE CONDICIONAL

RECURSO CRIMINAL Nº 164/22.2TXCBR-E.C1
Relator: CAPITOLINA FERNANDES ROSA
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DE PENAS DE COIMBRA – JUIZ 3
Legislação: ARTIGO 61.º, N.º 1, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGO 410.º, N.º 3, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.; ARTIGO 179.º, N.º 1, DO CÓDIGO DA EXECUÇÃO DAS PENAS E MEDIDAS PRIVATIVAS DA LIBERDADE/CEPMPL

 Sumário:

I – Conforme resulta do n.º 3 do artigo 410.º do Código de Processo Penal, a interposição do recurso de decisão que padece de nulidade não carece de arguição prévia dessa nulidade perante o tribunal que a proferiu.
II – Revestindo a decisão sobre a liberdade condicional a forma de despacho, ela não é susceptível de recurso sobre a matéria de facto, nos termos do artigo 412.º, n.ºs 3 e 4, do C.P.P., conforme resulta do artigo 179.º, n.º 1, do CEPMPL.
III – A evolução positiva da personalidade do recluso durante a execução da pena tem que resultar em padrões comportamentais persistentes, que indiciem um adequado processo de preparação para a vida em meio livre.
IV – Sendo o comportamento prisional do recluso um factor de avaliação da evolução positiva da sua personalidade, ele não é, porém, decisivo, “sob pena de se estar a atribuir à liberdade condicional uma natureza – a de uma medida de clemência ou de recompensa por boa conduta – que ela não tem”.
V – A falta de consciência crítica do recluso em relação ao crime praticado revela que esta evolução positiva não se verificou.
VI – A não aceitação da condenação e a atitude desculpabilizante e vitimizante demonstram que o recluso não interiorizou devidamente a censurabilidade da sua actuação.

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