Suspensão da execução da pena. Deveres e as regras de conduta. Pulseira electrónica. Modificação dos deveres. Regras de conduta e outras obrigações impostos. Cláusula rebus sic stantibus. Diligências probatórias. Falta de fundamentação

SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA. DEVERES E AS REGRAS DE CONDUTA. PULSEIRA ELECTRÓNICA. MODIFICAÇÃO DOS DEVERES. REGRAS DE CONDUTA E OUTRAS OBRIGAÇÕES IMPOSTOS. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. DILIGÊNCIAS PROBATÓRIAS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO

RECURSO CRIMINAL Nº 421/19.5T9PNI-C.C1
Relator: CÂNDIDA MARTINHO
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA DE PENICHE
Legislação: ARTIGOS 51.º, N.º 3, 52.º, N.º 4, E 54.º, N.º 3, DO CÓDIGO PENAL; ARTIGOS 118.º, N.ºS 1 E 2, 194.º, N.º 6, 283.º, N.º 3, 308.º, N.º 2, 374.º, N.º 2, 379.º, N.º 1, ALÍNEA A), 410.º, N.º 2, E 492.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.

 Sumário:

I – Os vícios elencados no n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P. são privativos da sentença, e só da matéria de facto, sendo que quando estão em causa despachos a sua sindicância terá de passar pelo regime das invalidades (nulidades ou irregularidades processuais).
II – A falta de fundamentação das decisões judiciais constitui mera irregularidade, nos termos do artigo 118.º, n.ºs 1 e 2, do C.P.P., a menos que se verifique na sentença, situação em que a lei impõe uma fundamentação especial, nos termos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea a), e 374.º, n.º 2, ou que se verifique no despacho que decreta uma medida de coação ou de garantia patrimonial, nos termos do artigo 194.º, n.º 6, ou no despacho de pronúncia, nos termos dos artigos 308.º, n.º 2, e 283.º, n.º 3, situações em que o legislador comina a falta de observância do específico dever de fundamentação desses actos com nulidade.
III – O conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais e independentemente de incumprimento do condenado, à cláusula rebus sic stantibus, como resulta dos artigos 51.º, n.º 3, 52.º, n.º 4, e 54.º, n.º 3, do Código Penal.
IV – A tramitação do incidente suscitado pelo condenado com vista à modificação das condições a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada na sentença obedece, apenas, ao formalismo previsto no artigo 492.º do C.P.P.
V – Na tramitação deste incidente o arguido não tem, obrigatoriamente, de estar presente nas diligências probatórias tendentes a apurar da verificação das circunstâncias relevantes supervenientes consubstanciadoras da pretendida modificação.
VI – Os sentimentos de incómodo, stress e vergonha do condenado, decorrentes do uso da pulseira eletrónica, correspondendo aos sentidos pelo comum dos condenados a quem é aplicado o sistema de vigilância eletrónica, constituem um efeito da condenação e da respetiva pena, não justificando, por isso, ao abrigo do disposto no citado artigo 492º,qualquer alteração das obrigações impostas à suspensão da execução da pena de prisão.

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