Objecto do processo. Vinculação temática ao objeto do processo. Alteração dos factos constantes da acusação. Princípio da investigação. Extensão do caso julgado

OBJECTO DO PROCESSO. VINCULAÇÃO TEMÁTICA AO OBJETO DO PROCESSO. ALTERAÇÃO DOS FACTOS CONSTANTES DA ACUSAÇÃO. PRINCÍPIO DA INVESTIGAÇÃO. EXTENSÃO DO CASO JULGADO
RECURSO CRIMINAL Nº 128/23.9GBPBL.C1
Relator: ALEXANDRA GUINÉ
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE POMBAL
Legislação: ARTIGO 32.º, N.º 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 1.º, N.º 1, ALÍNEA F), 303.º, 309.º, 340.º, N.º 1, 358.º, N.ºS 1 E 2, 359.º, 379.º, N.º 1, ALÍNEA B), 386.º, N.º 2, E 389.º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – Devido à estrutura acusatória do nosso processo penal, a actividade cognitiva e decisória do tribunal penal não pode sair fora dos limites traçados pela acusação, sob pena de nulidade, salvo nas situações permitidas por lei e respeitadas as condições nela estabelecidas.
II – É, ainda, dentro dos limites da acusação que se define a extensão do caso julgado, porque o tribunal deve apurar tudo o que diga respeito a esse objecto de uma forma esgotante, resultando que, se o não tiver apurado, tudo se passa como se o tivesse sido, pelo princípio da consunção.
III – Se nem todos os factos ou circunstâncias factuais relativas ao crime imputado constarem da acusação o juiz deve intervir, reformulando-a ou mesmo acrescentando os factos novos que emergirem da discussão da causa, se não alterarem o objecto do processo, se forem relevantes à decisão e se tiver sido comunicada ao arguido essa alteração, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 358.º do C.P.P.
IV – Em processo sumário o Ministério Público pode optar por apresentar acusação ou substituir essa apresentação pela leitura do auto de notícia e, se julgar insuficiente a factualidade constante deste auto, pode proferir despacho a completá-la antes da apresentação a julgamento, caso em que é a factualidade constante do auto de notícia completada pelo despacho do Ministério Público a definir ou delimitar o objeto do processo e, portanto, a fixar os limites da actividade cognitiva e decisória do tribunal.
