Suspensão provisória do processo. Prova do cumprimento das injunções. Revogação da suspensão provisória do processo. Omissão de pronúncia
SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. PROVA DO CUMPRIMENTO DAS INJUNÇÕES. REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO. OMISSÃO DE PRONÚNCIA
RECURSO CRIMINAL Nº 32/22.8PTCTB.C1
Relator: ALCINA COSTA RIBEIRO
Data do Acórdão: 08-11-2023
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – JUÍZO LOCAL CRIMINAL DE CASTELO BRANCO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 282.º, N.ºS 3 E 4, 368.º, N.º 2, ALÍNEA E), 379.º, N.º 1, ALÍNEA C), 389.º-A, N.º 1, ALÍNEAS A) E B), E 391.º-F DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL/C.P.P.
Sumário:
I – À semelhança do que sucede com a suspensão da execução da pena de prisão, o incumprimento das injunções ou regras de conduta só determina a revogação da suspensão provisória do processo se resultar de culpa grosseira ou reiterada.
II – Estando em discussão, em sede de julgamento, factos relativos ao cumprimento da injunção da entrega de quantia e à prova deste cumprimento, o tribunal tem que se pronunciar sobre estes factos, aquando da fixação da matéria de facto, e tirar, depois, as respectivas consequências, «valorando o impacto dessa factualidade em sede de sentença».