Expropriação. Indemnização
EXPROPRIAÇÃO. JUSTA INDEMNIZAÇÃO
APELAÇÃO Nº 3554/03
Relator: DR. TÁVORA VITOR
Data do Acordão: 10-02-2004
Tribunal: LEIRIA
Legislação: ART. 25.º DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES E 58.º REGULAMENTO GERAL DAS ESTRADAS E CAMINHOS MUNICIPAIS (LEI N.º 2110 DE 19-08-61)
Sumário:
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A justa indemnização em caso de expropriação por utilidade pública, só pode ser alcan-çada através de uma escrupulosa e transparente fixação dos montantes parcelares que a integram.
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Apresentando o processo de expropriação um cariz eminentemente téc-nico, o Juiz necessita que lhe sejam fornecidos elemen-tos concretos pelos peritos em ordem a uma cabal funda-mentação do escopo final do pro-cesso, a fixação da indemnização global, que não repre-senta senão o segundo termo do “sinalagma expropria-tivo” desapossa-mento/indemnização objecto do processo em análise.
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O decidido pelo Acórdão Uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça traz ínsito o dever de fun-damentar a decisão tomada sob o ponto de vista da indemnização a título de localização e ambiental, não sendo já possível justificar a ausência da mesma com o facto de a citada alínea h) do nº 3 do artigo 25º não o exigir.
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Uma correcta ponderação do item em análise supõe pois o fornecimento de elementos subsumíveis ao conceito da alínea h) por parte dos peritos que o não fizeram, já que só assim será possível a tomada de uma posição criteriosa.
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O mesmo se poderá dizer da repercussão do artigo 58º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais (Lei nº 2110 de 19-8-61), quanto a alegada zona non aedificandi que possa repercutir-se no valor da indemnização tendo em linha de conta, desde logo, o disposto no artigo 25º nº 1 do Código das Expropriações (cálculo do valor do solo apto para construção).
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A ausência destes esclarecimentos é susceptível de repercutir-se na decisão final acabando assim o aresto por não se pronunciar sobre questões que devia apreciar, incorrendo desta forma na prática da nulidade a que se reporta a alínea d) do nº 1 do artigo 668º do Código de Processo Civil.