Medida de coacção. Fundamentação

MEDIDA DE COAÇÃO. ADESÃO À PROMOÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RECURSO CRIME Nº
4321/03
Relator: DR. BARRETO DO CARMO
Data do Acordão: 11-02-2004
Tribunal: VISEU
Legislação: ART. 118º E 120º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
Sumário:

  1. A medida de coacção prisão preventiva é decisão do juiz, não devendo a fundamentação vir no arrasto da promoção do Ministério Público, e não seja, o Juiz, ele próprio a enunciar os motivos de facto e de direito da sua decisão.
  2. A adesão há promoção do Ministério Público constitui uma forma de fundamentação, porém revestida de irregularidade face á necessidade de enumerar no próprio despacho os fundamentos de facto e de direito.
  3. Tal irregularidade fica sanada nos termos do artigo 123º/1 do Código de Processo Penal.

Consultar texto integral