Condução sem habilitação legal
CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
RECURSO PENAL Nº 3956/03
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
Data do Acordão: 18-02-2004
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTIGO 109°, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:
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A perda de objectos utilizados para a prática do facto típico só pode ser decretada no caso de aqueles colocarem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco de ser usados para o cometimento de novos factos típicos.
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Deste modo, tendo sido aplicada ao arguido, que conduzia o seu veículo sem habilitação legal, a pena de suspensão de execução da prisão, o que significa que o tribunal considerou a ameaça da pena de prisão suficiente para prevenir a pratica de futuras infracções, mostra-se desnecessário e desproporcionado o decretamento da perda daquele veículo a favor do Estado.