Condução sem habilitação legal

CONDUÇÃO SEM HABILITAÇÃO LEGAL
RECURSO PENAL Nº
3956/03
Relator: DR. AGOSTINHO TORRES
Data do Acordão: 18-02-2004
Tribunal: POMBAL
Legislação: ARTIGO 109°, DO CÓDIGO PENAL
Sumário:

  1. A perda de objectos utilizados para a prática do facto típico só pode ser decretada no caso de aqueles colocarem em perigo a segurança das pessoas, a moral ou a ordem públicas ou oferecerem sério risco de ser usados para o cometimento de novos factos típicos.
  2. Deste modo, tendo sido aplicada ao arguido, que conduzia o seu veículo sem habilitação legal, a pena de suspensão de execução da prisão, o que significa que o tribunal considerou a ameaça da pena de prisão suficiente para prevenir a pratica de futuras infracções, mostra-se desnecessário e desproporcionado o decretamento da perda daquele veículo a favor do Estado.

Consultar texto integral