Inutilidade superveniente da lide

INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
AGRAVO Nº
4260/03
Relator: DR. GARCIA CALEJO 
Data do Acordão: 19-02-2004 Tribunal Recurso: FIGUEIRA DA FOZ
Legislação Nacional: ART.º 287º AL. E) DO C. P. CIVIL
Sumário:

  1. A instância extingue-se por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art.º 287º al. e) do C. P. Civil, quando uma ocorrência processual torna a instância desnecessária.
  2. Tendo sido deferido, no âmbito de um processo de procedimento cautelar, o arrolamento dos bens do casal, o recurso interposto da decisão, não se tornou inútil, em virtude de os cônjuges converterem o processo de divórcio litigioso em mútuo consentimento. É que, tendo as partes relacionado o bem em causa como litigioso, não quiseram dar como assente que ele era bem comum, sem qualquer discussão. Tiveram antes de deixar a este Tribunal superior a decisão sobre a questão, visto que a respectiva resolução já havia sido suscitada em sede de recurso. Daí que não se possa dizer que a instância de recurso se tenha tornado desnecessária ou inútil. Antes pelo contrário, a decisão sobre a questão continua necessária e conveniente. A indemnização devida por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges, não por efeito a aplicação analógica do disposto na al. d) do art.º 1733º n.º 1, mas sim de acordo com o disposto no art.º 1722º n.º 1 al. c). É que existindo uma violação de um direito pessoal, evidentemente que a indemnização correspondente, é resultante de direito próprio anterior (v.g. o direito à integridade física). De resto, os correspondentes bens (resultantes de indemnizações por factos verificados contra a pessoa de cada um dos cônjuges) são até incomunicáveis, de acordo com o disposto nos art.º 1699º n.º 1 al. d) e 1733º n.º 1 al. d). Ou seja, tais bens são incomunicável por força da lei.

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