Fixação do valor da causa. Incumprimento de contratual
FIXAÇÃO DO VALOR EM CAUSA. INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
AGRAVO Nº 3696/03
Relator: DR. ISAÍAS PÁDUA
Data do Acordão: 03-02-2004
Legislação Nacional: ART.º 305.º C.P.C.
Sumário:
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Na determinação do valor da acção deve, antes de mais, atender-se não só ao pedido como também à causa de pedir, que o explica (ao pedido) e o delimita.
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Enquanto o artº 306, nº 1, do CPC se limita a explicitar o critério geral, de fixação do valor da causa, consagrado no artº 305, já os artºs 307, 308, nº 3, e 309 a 313, todos daquele mesmo diploma legal, consagram em si critérios especiais em relação àquele critério geral.
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Assim, tendo os autores celebrado com o réu um contrato-promessa através da qual este se comprometeu a vender-lhes um imóvel, pelo preço de € 84,795,64, tendo logo recebido daqueles, como sinal, a importância à volta de € 1500, e vindo, mais tarde, os primeiros a demandar judicialmente o segundo pedindo que o mesmo seja condenado a restituir-lhes a quantia correspondente ao dobro do montante do sinal que lhe haviam entregue, alegando não ter cumprido a promessa a que se obrigara por aquele contrato, o valor da acção deve, por força do estatuído no artº 310, nº 1, do CPC, corresponder ao valor inicial do contrato (€ 84,795,64) e não valor que, na acção, é reclamado pelos autores.