Inventário. Procuração. Irrevogabilidade. Ampliação do objeto do recurso

INVENTÁRIO. PROCURAÇÃO. IRREVOGABILIDADE. AMPLIAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
APELAÇÃO Nº 1116/19.5T8PBL.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGO 265.º, N.º 3, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 636.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
i) A outorga de procuração não é irrevogável (art. 265º, nº 3, do CC) apenas por da mesma constar uma cláusula de irrevogabilidade; relevante é que da relação basilar/subjacente resulte a existência de um interesse conferido também no interesse do representante que incorpore uma pretensão autónoma de execução ou de cumprimento, o direito a uma qualquer prestação por parte do representante que funcione como contrapartida de outra que tivesse efectuado;
ii) O que não ocorre em procuração para efectivar partilhas entre o R., o A., seu irmão, e sua mãe, partilhas em inventário que por definição e imposição legal visam igualar as quotas de cada um no património hereditário e alcançar os correspondentes benefícios jurídicos e económicos, nenhuma vantagem em abstracto trazendo para o R./representante;
iii) Tanto mais que o R. e o A. participaram no respectivo inventário, onde na conferência de interessados houve acordo e licitações entre os irmãos, para distribuir as verbas que aí estavam relacionadas; pelo que depois, apesar do acordado no inventário, o R. ao acionar a procuração, quando já não tinha nenhum interesse próprio, objectivo, específico e directo em usar a mesma, que o legitimasse a exercer contra o outorgante da procuração, o A., uma pretensão de execução ou de cumprimento, dado a partilha já estar em marcha, faltando apenas homologar o mapa da partilha, usou a procuração apenas com o fito de se avantajar, abarbatando bens a que não tinha direito;
iv) Caso a irrevogabilidade tenha sido convencionada sem ocorrerem os pressupostos que deveriam estar na sua base, subsiste a procuração, sem a irrevogabilidade, pelo que pode ser livremente revogada.
v) A ampliação do âmbito do recurso a requerimento do recorrido não pode ser admitida, se o recorrido devia ter interposto recurso independente ou subordinado, ou se não há necessidade de prevenir a sua apreciação.
(Sumário elaborado pelo Relator)
