Ação de reivindicação. Pedido de indemnização. Município. Competência material. Tribunais Civis. Tribunais Administrativos

AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO. PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO. MUNICÍPIO. COMPETÊNCIA MATERIAL. TRIBUNAIS CIVIS. TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
APELAÇÃO Nº 1372/23.4T8CTB.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO –
JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 64.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 40.º, N.º 1, DA LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO; ARTIGO 4.º, N.º 1, ALÍNEA I) DO ETAF, NA REDAÇÃO DO DL N.º 214-G/2015.
Sumário:
1. Para verificar competência material de um tribunal há que considerar a identidade das partes e os termos em que a acção é proposta, devendo avaliar-se a natureza da pretensão formulada ou do direito para o qual o demandante pretende a tutela jurisdicional (pedido) os factos jurídicos invocados dos quais emerge aquele direito (causa de pedir).
2. O âmbito da jurisdição dos tribunais judiciais ou comuns é constitucionalmente definido por exclusão, sendo-lhe atribuída em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais (cf. artigos 211.º, n.º 1, da Constituição, 64.º do Código de Processo Civil, e 40.º, n.º 1, da Lei da Organização do Sistema Judiciário).
3. O artigo 4.º, n.º 1, alínea i) do ETAF, na redacção do DL n.º 214-G/2015, de 02-10, ao estatuir que “Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto questões relativas a (…) “Condenação à remoção de situações constituídas em via de facto, sem título que as legitime”, apenas atribui a competência material aos tribunais administrativos para as acções em que esteja em causa a remoção de actuações ilegais da Administração, “via de facto”, materializadas em actos concretos (v.g., ocupação ou apropriação física de propriedade privada).
4. Se a acção proposta contra um Município foi configurada como uma típica acção de reivindicação, assente numa situação jurídica de direito privado, visando obter a tutela judicial do direito de propriedade, o qual se encontra regulado por regras de direito privado, a competência continua a caber, como sempre aconteceu, à jurisdição comum e aos tribunais cíveis.
5. A circunstância de na acção de reivindicação ser deduzido um pedido indemnizatório contra o Município, que pode ser enquadrado no âmbito da responsabilidade civil extracontratual, não obsta àquela competência, já que esse pedido, tal como formulado na acção, não tem autonomia, sendo simplesmente decorrente da invocada violação do direito de propriedade, não relevando, como tal, para a determinação da competência material do tribunal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
