Depoimento de parte. Declarações de parte. Contrato de seguro. Condutor habitual da viatura. Objeto do seguro. Informações inexatas. Anulabilidade do contrato de seguro

DEPOIMENTO DE PARTE. DECLARAÇÕES DE PARTE. CONTRATO DE SEGURO. CONDUTOR HABITUAL DA VIATURA. OBJETO DO SEGURO. INFORMAÇÕES INEXATAS. ANULABILIDADE DO CONTRATO DE SEGURO

APELAÇÃO Nº 1152/23.7T8CTB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 25-02-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – CASTELO BRANCO – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 352.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 452.º E 463.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 25.º, Nº. 1, DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO – DL N.º 72/2008, DE 16 DE ABRIL.

 Sumário:

i) O depoimento de parte visa a obtenção de confissão de factos desfavoráveis ao confitente e que favoreçam a parte contrária, sendo esse o fim pretendido com o depoimento de parte (arts. 352º do CC, 452º e 463º do NCPC);
ii) O anterior CPC não admitia que o depoimento de parte pudesse ser probatoriamente valorado na parte em que lhe fosse favorável, mas o novo CPC de 2013 admite a prova por declarações de parte, a serem valoradas livremente pelo julgador; assim, a parte pode é aspirar a que o seu depoimento na parte que lhe seja favorável seja aproveitável, mas para que isso aconteça tem que manifestar, no acto de produção deste, que as declarações favoráveis que faça sejam valoradas como prova sujeita a livre apreciação do julgador, desde que a parte contrária esteja presente, ou lhe seja dada a possibilidade de igualmente ser ouvida;
iii) Afirmando o tomador do seguro, para efeito de contrato celebrado, ser ele o condutor habitual da viatura objecto do seguro, escondendo da Seguradora que o verdadeiro condutor habitual era o seu filho, jovem encartado ainda em regime probatório, nos termos do C. Estrada, com o intuito de obter um prémio muito mais barato do que o seu filho devia pagar, caso fosse ele a efectuar o seguro, este comportamento gera a anulabilidade desse contrato de seguro por inexactidão dolosa quanto à declaração de risco, nos termos do art. 25º, nº 1, da L. Contr. Seguro.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral