Inspecção judicial. Princípio do inquisitório
INSPECÇÃO JUDICIAL. PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
APELAÇÃO Nº 4322/21.9T8LRA-A.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 25-10-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 390.º E 391.º, AMBOS DO CÓDIGO CIVIL, ARTIGOS 195.º, 411.º E 490.º, TODOS DO CPC
Sumário:
I – O tribunal pode ordenar oficiosamente a realização de uma inspeção judicial, tal como previsto no art. 490º, nº1 do n.C.P.Civil, o que é expressão do poder-dever conferido ao juiz, em termos probatórios, genericamente consagrado no art. 411º do mesmo normativo (com a epígrafe de “Princípio do inquisitório”)
II – O princípio do inquisitório opera no domínio da instrução do processo, sendo um poder vinculado que impõe ao juiz, o dever jurídico de determinar, oficiosamente, as diligências probatórias complementares “necessárias” à descoberta da verdade e à boa decisão da causa (independentemente, pois, de solicitação das partes).
III – A inobservância do inquisitório gera nulidade processual, nos termos gerais do nº1, do art. 195º, do n.C.P.Civil, porquanto consiste na omissão de um ato que a lei prescreve e a irregularidade cometida pode influir no exame ou na decisão da causa.
IV – Assim, não deve o Juiz autolimitar-se, vedando em definitivo uma sua pronúncia sobre a conveniência/necessidade de produção do meio de prova da inspeção judicial, apreciação e pronúncia essa que, de forma fundada, só pode e deve ter lugar aquando da realização da audiência de julgamento e até ao encerramento