Usucapião. Emparcelamento

USUCAPIÃO. EMPARCELAMENTO
APELAÇÃO Nº 2621/20.6T8LRA.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 25-10-2022
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: DECRETO-LEI N.º 384/88, DE 25-10, DECRETO-LEI N.º 103/90, DE 22 DE MARÇO E LEI N.º 111/2015, DE 27 DE AGOSTO
Sumário:
I – A uma escritura de “justificação” celebrada em fraude à lei deve ser aplicada a sanção da ineficácia relativa, traduzida na irrelevância ou desconsideração da mesma para legitimar a aquisição duma determinada área predial.
II – O instituto da usucapião tem potencialidades para, uma vez comprovada judicialmente a materialidade que lhe está subjacente, poder prevalecer sobre a proibição imposta pelo art. 1382º do C.Civil, em termos de requisitos legais para o emparcelamento predial.
III – O que não pode suceder quando nem sequer resultou provada a materialidade a tanto necessária
