Impugnação da regularidade e licitude do despedimento. Ação especial. Prazo de interposição. Caducidade. Erro na forma de processo

IMPUGNAÇÃO DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO. AÇÃO ESPECIAL. PRAZO DE INTERPOSIÇÃO. CADUCIDADE. ERRO NA FORMA DE PROCESSO
APELAÇÃO Nº 1699/23.5T8GRD-C.C1
Relator: FELIZARDO PAIVA
Data do Acórdão: 16-01-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DA GUARDA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA
Legislação: ARTIGOS 98.º-B, 98.º-C, 387.º, N.º 2, DO CÓDIGO DO TRABALHO E 333.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – Sob pena de caducidade, que não é do conhecimento oficioso, a ação especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento (AEIRLD) deve ser interposta no prazo de 60 dias contados a partir da data da notificação do trabalhador da decisão de despedimento.
II – Constatando-se verificar-se erro na forma de processo, por ter sido instaurada ação com processo comum em vez da AEIRLD, deve ter-se por devidamente invocada a caducidade desta ação no requerimento que, a solicitação do tribunal, a empregadora se pronunciou no sentido da forma de processo correta ser a AEIRLD e não a forma comum.
III – Na decisão em que o tribunal decidiu mandar seguir a forma especial em vez da forma comum deve ser conhecida, por devidamente invocada, a questão da caducidade, declarando-se esta, caso seja de concluir que entre a notificação à trabalhadora da decisão de despedimento e a apresentação da petição inicial, entretanto aproveitada como “formulário”, decorreram mais de 60 dias.
(Sumário elaborado pelo Relator)
