Futebolista profissional. Incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual. Pensão anual. Modo de cálculo. Grau de incapacidade. Fator de bonificação

FUTEBOLISTA PROFISSIONAL. INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL. PENSÃO ANUAL. MODO DE CÁLCULO. GRAU DE INCAPACIDADE. FATOR DE BONIFICAÇÃO
APELAÇÃO Nº 1438/20.2T8MTS.C2
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 16-01-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE VISEU DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 2.º, 3.º E 4.º DA LEI N.º 27/2011, DE 26-06, E DLEI N.º 352/2007, DE 23-10.
Sumário:
I – O sinistrado jogador de futebol profissional, ao qual foi atribuída incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), tem direito a uma pensão anual, até à data em que complete 35 anos, calculada com base no grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela de comutação específica anexa à Lei n.º 27/2011, de 16/6.
II – Ao grau de incapacidade fixado não é cumulativamente aplicável o fator de bonificação 1.5, previsto na instrução geral n.º 5 alínea a) da TNI.
III – O sinistrado tem direito a uma pensão anual após os 35 anos, calculada com base no grau de incapacidade resultante da aplicação da tabela de comutação específica anexa à Lei n.º 27/2011, ponderando-se a incapacidade permanente parcial atribuída e já não a IPATH.
IV – A manutenção da taxa de incapacidade agravada mesmo depois dos 35 anos justifica-se pelas especiais dificuldades da reconversão profissional a que é forçado o desportista profissional e pela perda de oportunidades associadas à lesão, não sendo inconstitucional por violação do princípio da igualdade esta interpretação.
(Sumário elaborado pela Relatora)
