Descaraterização do acidente de trabalho. Requisitos. Culpa exclusiva do trabalhador. Negligência grosseira. Nexo de causalidade

DESCARATERIZAÇÃO DO ACIDENTE DE TRABALHO. REQUISITOS. CULPA EXCLUSIVA DO TRABALHADOR. NEGLIGÊNCIA GROSSEIRA. NEXO DE CAUSALIDADE

APELAÇÃO Nº 1073/22.3T8LRA.C1
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Data do Acórdão: 16-01-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 14.º, N.º 1, AL.ª A), 18.º DA LAT, 44.º E 162.º DO DLEI N.º 41821/58 DE 11-08, 11.º, N.ºS 1 E 2, DA PORTARIA N.º 101/96, DE 03-04, 37.º DO DLEI N.º 50/2005, DE 25-02, E 15.º DA LEI N.º 102/2009, DE 10-09.

 Sumário:

I – O art.º 14.º da LAT vem descaracterizar alguns acidentes, dizendo não haver lugar à reparação quando o acidente: <<a) for dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei; b) provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado.>>
II – Tendo o Autor sofrido uma descarga elétrica mas não se tendo apurado a causa concreta da mesma, nomeadamente se ocorreu devido ao contacto da lança da autobomba operada pelo manobrador da Ré B… na linha de média tensão existente no local, da factualidade provada não resulta a exclusividade do comportamento do sinistrado na ocorrência do sinistro, razão pela qual não está preenchido o requisito da culpa exclusiva e, consequentemente, o acidente não se encontra descaracterizado por negligência grosseira do sinistrado.
III – A descaracterização do acidente de trabalho, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do art.º 14.º da LAT, exige, cumulativamente, os seguintes requisitos: (i) existência de regras ou condições de segurança estabelecidas pela lei ou pela entidade empregadora, (ii) verificação, por parte do sinistrado, de uma conduta violadora dessas regras ou condições, (iii) voluntariedade dessa conduta, mesmo que não intencional, e sem que haja causa justificativa e (iv) a existência de um nexo causal entre a conduta e a ocorrência do acidente.
IV – Resultando da matéria de facto provada a violação voluntária de condições de segurança previstas na lei por parte do sinistrado, sem causa justificativa e tendo o acidente sido consequência dessa atuação, pois se o A. tivesse solicitado a desativação da linha elétrica de média tensão, o seu isolamento ou aguardado pelo desligamento solicitado pelo dono da obra e agendado, o acidente/descarga elétrica não teria ocorrido, existe nexo de causalidade entre a referida violação e o evento e o acidente de que o sinistrado foi vítima encontra-se descaracterizado.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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