Perceção de rendimentos de trabalho. Ónus da prova. Dedução do subsídio de desemprego. Interesse público. Natureza imperativa. Conhecimento oficioso

PERCEÇÃO DE RENDIMENTOS DE TRABALHO. ÓNUS DA PROVA. DEDUÇÃO DO SUBSÍDIO DE DESEMPREGO. INTERESSE PÚBLICO. NATUREZA IMPERATIVA. CONHECIMENTO OFICIOSO

APELAÇÃO Nº 487/25.9T8LRA.C1
Relator: MÁRIO RODRIGUES DA SILVA
Data do Acórdão: 16-01-2026
Tribunal: JUÍZO DO TRABALHO DE LEIRIA, JUIZ 2, DO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 390.º, N.º 2, AL.ª C), DO CÓDIGO DO TRABALHO E 342.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I – O ónus probatório da perceção de rendimentos de trabalho recai sobre o empregador, de acordo com a previsão do art.º 342º, do CC, não sendo de conhecimento oficioso.
II – A dedução do subsídio de desemprego prevista na al. c) do n.º 2 do art.º 390.º do CT prossegue um interesse público e tem natureza imperativa, não estando na disponibilidade das partes acioná-la sendo de conhecimento oficioso.
III – Consequentemente, o tribunal sempre deverá acautelar tal possibilidade e determinar na sentença tais deduções para o caso desse subsídio ter sido auferido.
(Sumário elaborado pelo Relator)

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