Impugnação da matéria de facto. Rejeição. Ónus de alegação. Condenação em processo penal. Eficácia probatória no processo civil

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. REJEIÇÃO. ÓNUS DE ALEGAÇÃO. CONDENAÇÃO EM PROCESSO PENAL. EFICÁCIA PROBATÓRIA NO PROCESSO CIVIL
APELAÇÃO Nº 2591/16.5T8LSB.C1
Relator: MOREIRA DO CARMO
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 483.º, 805.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 623.º E 640º, Nº 1, A) A C), E Nº 2, AL. A), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1- Quando se impugna a matéria de facto, tem de observar-se os ditames do art. 640º, nº 1, a) a c), e nº 2, a), do NCPC, designadamente a indicação dos concretos meios probatórios, constantes do processo que impunham decisão diversa, a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso, e a decisão que, no entender do impugnante, deve ser proferida sobre os pontos impugnados;
2- A omissão desses ónus, designadamente do imposto na referida c), implica a rejeição do recurso da decisão da matéria de facto;
3- Face ao art. 623º do NCPC, que estatui que a condenação proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência de factos que integram os elementos do tipo legal, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infração, isto significa no caso concreto que em relação à R. AA, que foi condenada no processo penal, por crime de furto qualificado, que os factos aí apurados que integram os elementos do tipo legal são eficazes em acção civil, como eficácia probatória da própria sentença penal.
(Sumário elaborado pelo Relator)
