Contrato de empreitada. Abandono da obra. Incumprimento definitivo. Resolução do contrato. Liquidação dos interesses das partes em função do que foi cumprido

CONTRATO DE EMPREITADA. ABANDONO DA OBRA. INCUMPRIMENTO DEFINITIVO. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. LIQUIDAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES EM FUNÇÃO DO QUE FOI CUMPRIDO
APELAÇÃO Nº 4427/24.4T8VIS.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 207.º, 289.º, N.º 1, 433.º, 434.º, N.º 1, 566.º, N.º 3, 1214.º A 1216.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 358.º, N.º 2, 609.º, N.º 2, E 639.º, N.º 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – Apurando-se que o empreiteiro (réu na ação) abandonou a obra, deixando-a por acabar, mas recebeu do dono da obra (autor na ação), durante a execução dos trabalhos, valor superior ao preço total acordado – por via de adiantamentos e pagamentos que solicitou à contraparte – e que o contrato ficou extinto/resolvido por incumprimento definitivo do empreiteiro, o facto de não se ter determinado o valor dos trabalhos executados e por executar, não impede, na “relação de liquidação” que se impõe perante a resolução contratual, uma condenação imediata do réu no montante, já líquido, correspondente ao que foi entregue em excesso (para além do valor do preço).
2. – Na parte restante do que foi prestado pelo dono da obra – no pressuposto de que esta seria concluída –, dentro do valor de preço acordado, a não determinação do valor correspondente aos trabalhos por executar obriga à condenação do réu no que vier a liquidar-se em incidente de liquidação, por ainda ser possível a determinação do respetivo montante com recurso a provas adicionais (restituição do valor correspondente ao que ficou por executar).
3. – Tendo ocorrido execução parcial da obra e do respetivo contrato, com feitura de trabalhos no âmbito da empreitada, que aproveitam ao dono da obra, não pode o efeito da resolução ser linear – simplesmente restitutório integral, em termos retroativos –, mas, para evitar um enriquecimento injustificado do dono da obra, ter em conta a parte do programa contratual proveitosamente executada, obrigando a uma liquidação dos interesses das partes em função do que foi cumprido.
(Sumário elaborado pelo Relator)
