Incumprimento pela 1.ª instância de decisão contida em acórdão. Nulidade da decisão

INCUMPRIMENTO PELA 1.ª INSTÂNCIA DE DECISÃO CONTIDA EM ACÓRDÃO. NULIDADE DA DECISÃO

APELAÇÃO Nº 185/20.0T8OFR.C3
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 152.º, N.º 1, E 615.º, N.º 1, AL. D), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 4.º, Nº1 DO ESTATUTO DOS MAGISTRADOS JUDICIAIS – LEI N.º 21/85, DE 30 DE JULHO.

 Sumário:

I- O disposto no artº 4, nº1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, o que resulta também do disposto no artº 152, nº1, in fine, do C.P.C.
II-O incumprimento deste dever constitui nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C.).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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