Impugnação pauliana. Prestação de garantia. Livrança em branco. Devedores solidários. Requisitos. Má fé. Prova indireta. Ónus da prova

IMPUGNAÇÃO PAULIANA. PRESTAÇÃO DE GARANTIA. LIVRANÇA EM BRANCO. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. REQUISITOS. MÁ FÉ. PROVA INDIRETA. ÓNUS DA PROVA

APELAÇÃO Nº 1322/21.2T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 4
Legislação: ARTIGOS 342.º, 349.º, 351.º, 512.º, N.º 1, 518.º, 610.º, AL. A) E 611.º DO CÓDIGO CIVIL.

 Sumário:

I- Constituem requisitos essenciais para a procedência da impugnação de actos do devedor ou do garante que não sejam de natureza pessoal:
a) a existência de um crédito;
b) que este crédito seja anterior ao acto;
c) se o crédito for posterior, que o acto tenha sido realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
d) que do acto resulte a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou o agravamento dessa impossibilidade.
II- A anterioridade do crédito, para efeitos da alínea a) do artº 610 do C.C., afere-se pela data da sua constituição e não pela data do vencimento do crédito.
III – Prestada garantia mediante a subscrição de uma livrança em branco, com aval prestado à mutuária, o crédito constitui-se no momento da subscrição da livrança e da prestação do aval, embora este crédito só seja exigível aquando do preenchimento da livrança de acordo com o pacto de preenchimento.
IV- Este entendimento não é inconstitucional, nada permitindo considerar que se mostram violados os princípios contidos nos artºs 2 e 26, nº1 da nossa Constituição e ainda menos o princípio da autonomia privada.
V- O artigo 611 do C.C. consagra uma regra especial de repartição do ónus da prova, fazendo impender sobre o credor o ónus de prova da existência e do montante da dívida, para que se possa presumir a impossibilidade da respectiva satisfação ou o seu agravamento, cabendo ao devedor ou ao terceiro interessado o ónus de prova de que o obrigado possui outros bens penhoráveis de igual ou maior valor, bem como a demonstração de que, apesar da diminuição patrimonial, o acto impugnado não agravou ou impossibilitou a satisfação integral do crédito.
VI- No caso de existirem devedores solidários, para o preenchimento deste requisito importa apenas a situação do património no qual se integrava o bem objecto do acto impugnado (cfr. resulta do disposto nos artºs 512, nº1 e 518 do C.C.)
VII- A má fé na impugnação pauliana, é entendida como a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor, existente à data da prática do acto.
VIII- O ónus de prova da má fé na impugnação pauliana, por se tratar de matéria de facto constitutiva do direito, cabe ao credor (artº 342, nº1 do C.C.).
IX- O cumprimento deste ónus não é, em regra, passível de ser feita por meios de prova directa, mas antes por indícios reveladores desse estado de psíquico cognitivo (prova indirecta) e ainda por ilacções retiradas de factos conhecidos e confirmados por regras de experiência, e por princípios da lógica, que permitam afirmar o facto desconhecido (prova por presunção permitida pelos artº 349 e 351 do C.C.).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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