Contrato de seguro de vida. Determinação do risco. Declarações do segurado sobre a sua saúde. Dever de advertência da seguradora sobre a veracidade das informações. Ónus e inversão o ónus da prova. Questionário médico assinado pelo segurado

CONTRATO DE SEGURO DE VIDA. DETERMINAÇÃO DO RISCO. DECLARAÇÕES DO SEGURADO SOBRE A SUA SAÚDE. DEVER DE ADVERTÊNCIA DA SEGURADORA SOBRE A VERACIDADE DAS INFORMAÇÕES. ÓNUS E INVERSÃO O ÓNUS DA PROVA. QUESTIONÁRIO MÉDICO ASSINADO PELO SEGURADO
APELAÇÃO Nº 2840/23.3T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 227.º, 253.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 23.º, 24.º, Nº 4, 25.º, 99.º, 176, 177.º E 183.º DO REGIME JURÍDICO DO CONTRATO DE SEGURO; ARTIGOS 1, Nº3, 5, Nº 3, E 6.º DO D.L. Nº 446/85 DE 25 DE OUTUBRO – CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS.
Sumário:
I- Nos contratos de seguro, a definição do risco coberto constitui um elemento essencial do contrato e da determinação do prémio a suportar pelo segurado, conforme resulta do artº 1 do RJCS, uma vez que só constitui sinistro para efeitos de accionamento da cobertura do seguro, o evento aleatório previsto no contrato (cfr. artº 99 do RJCS).
II- Nos contratos de seguro de vida, associados à contração de crédito, a seguradora deve obrigatoriamente informar os segurados do dever de declarar, com exactidão, todas as circunstâncias que conheça e que razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pela seguradora (artsº 183, 18 a 21 e 24 do RJCS).
III- O ónus de prova de ter efectuado esta comunicação cabe à seguradora, quer por via do disposto no artº 24, nº4 do RJCS, quer por via do disposto nos artºs 1, nº3 e 5, nº3 do D.L. nº 446/85 de 25 de Outubro, regime também aplicável a este contrato.
IV- No entanto, tendo sido subscrita uma declaração pelos segurados, na proposta de seguro e no questionário médico, da qual consta que lhes foi dado conhecimento de todas as informações pré-contratuais exigíveis e do dever de prestar informações verídicas, bem como da sanção aplicável em caso da prestação de falsas informações, esta declaração inverte o ónus de prova, cabendo-lhes a prova dos factos que são contrários à declaração.
V- Nos seguros de vida, pode a seguradora condicionar a celebração destes contratos a questionários médicos, os quais delimitam contratualmente este dever de informação sobre o risco (artº 177 do RJCS).
VI- A prestação de informações falsas no questionário médico, sendo omitida doença grave e fatal de que a sinistrada já sofria (pênfigo bolhoso), que foi causa adequada do seu óbito, ocorrido cerca de ano e meio após a celebração do seguro, constitui fundamento de anulação do contrato e de recusa da cobertura do sinistro (cfr. artº 25 do RJCS).
(Sumário elaborado pela Relatora)
