Excesso de pronúncia. Compra e venda de imóvel. Preterição da forma legal. Cumprimento do contrato. Abuso de direito. Inalegabilidade do vício de forma

EXCESSO DE PRONÚNCIA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PRETERIÇÃO DA FORMA LEGAL. CUMPRIMENTO DO CONTRATO. ABUSO DE DIREITO. INALEGABILIDADE DO VÍCIO DE FORMA

APELAÇÃO Nº 5750/19.5T8VIS.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 286.º, 289.º E 334.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 3.º, N.º 1, 552.º, 581.º, 608.º, 609.º, 615.º, N.º 1, AL. E), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I- Existe excesso de pronúncia sempre que o tribunal condene ou absolva num pedido não formulado, bem como quando conhece de pedido em excesso parcial ou qualitativo, mormente, quando, utilizando fundamentos admissíveis, aprecie dum pedido que é quantitativa ou qualitativamente distinto daquele que foi formulado pela parte (cfr. artº 609 do C.P.C.).
II- Invocada a nulidade de contrato de compra e venda celebrado entre as partes tendo por objecto a aquisição do direito de propriedade sobre um imóvel rústico, por preterição de forma legal, o facto de se ter concluído que o objecto do negócio era menor do que o alegado – aquisição do direito a 1/2 daquele imóvel e não da sua totalidade – em nada altera o enquadramento jurídico ou o pedido formulado.
III- Existe abuso de direito sempre que um determinado comportamento, embora aparentemente lícito – na medida em que corresponde à estrutura formalmente definidora de um direito – viola a intenção normativa que subjaz a esse direito, ou seja, os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes, ou pelo próprio fim social e económico do direito, conforme decorre do disposto no artº 334 do C.C.
IV- Quando em causa vícios de forma imperativamente fixados, que a lei comina de nulidade e que são de conhecimento oficioso (cfr. resulta do disposto no artº 286 do C.C.), a violação da tutela da confiança de outrem determina a inalegabilidade formal, ou seja, o vício não poderá ser invocado pelo que se encontra de má fé, nem por terceiro, nem conhecido oficiosamente pelo juiz da causa.
V- Esta inalegabilidade formal exige a verificação dos seguintes pressupostos:
– a criação de convicção na contraparte de que o negócio é válido do ponto de vista formal;
– um juízo de censura imputado à parte violadora;
– que estejam em causa os interesses das partes e não de terceiros de boa fé;
– que o investimento de confiança dificilmente seja assegurado por outra via.
VI- É ainda de admitir a paralisação da invocabilidade desta nulidade e o seu conhecimento, ainda que oficioso, quando a conduta das partes, sedimentada temporalmente, se traduziu num efectivo cumprimento do contrato, assumindo os direitos e obrigações dele emergentes e criando, com tal estabilidade da relação contratual, a fundada e legítima confiança na contraparte de que não seria invocado o vício formal.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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