Contrato de arrendamento. Renovação automática do contrato. Natureza supletiva do prazo. Primeira renovação. Oposição do senhorio

CONTRATO DE ARRENDAMENTO. RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO. NATUREZA SUPLETIVA DO PRAZO. PRIMEIRA RENOVAÇÃO. OPOSIÇÃO DO SENHORIO
APELAÇÃO Nº 903/25.0YLPRT.C1
Relator: LUÍS RICARDO
Data do Acórdão: 14-10-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – MARINHA GRANDE – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 1096, N.º 1, E 1097.º, N.º 1, 2 E 3 DO CÓDIGO CIVIL.
Sumário:
I – O prazo de renovação automática do contrato de arrendamento, consagrado no art. 1096º, nº1, do Código Civil, tem natureza supletiva, apenas operando no caso de as partes não estabelecerem, por acordo ou convenção, uma regra diversa.
II – O senhorio pode opor-se à renovação do contrato desde que comunique esse propósito ao inquilino com a antecedência prevista no art. 1097º, nºs 1 e 2, do Código Civil.
III – No caso de se tratar da primeira renovação, caso o senhorio manifeste o propósito de não manter o vínculo contratual, a oposição apenas produz efeitos decorridos três anos após a celebração do mesmo (art. 1097º, nº3, do Código Civil).
(Sumário elaborado pelo Relator)
