Diversa qualificação jurídica dos factos. Litisconsórcio/coligação. Conceito material de parte. Caso julgado

DIVERSA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FACTOS. LITISCONSÓRCIO/COLIGAÇÃO. CONCEITO MATERIAL DE PARTE. CASO JULGADO
APELAÇÃO Nº 303/25.1T8LRA-A.C1
Relator: JOSÉ AVELINO GONÇALVES
Data do Acórdão: 28-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 498.º, N.º 4, 577.º, AL. 1), 578.º, 580.º, N.º 2 E 581.º, N.º 1 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Tanto a litispendência como o caso julgado pressupõem a repetição da causa – repete-se uma causa entre os mesmos intervenientes processuais quando decorre da mesma situação fáctica e o efeito jurídico pretendido é o mesmo em ambas as acções -, uma tríplice identidade quanto aos sujeitos – no processo de inventário os sujeitos relevantes são os interessados na partilha – herdeiros, legatários, cabeça-de-casal, etc.-, mas a jurisprudência tende a entender que a identidade subjetiva não exige coincidência absoluta de todos os intervenientes, bastando que o núcleo essencial seja o mesmo – , ao pedido – pedido é o efeito jurídico que a parte activa pretende obter através da ação. Se nas duas acções se pretende obter o mesmo efeito jurídico, verifica-se a identidade de pedido, não sendo de exigir uma adequação integral das pretensões- e à causa de pedir – a identidade da causa de pedir suscita-se sempre que ocorre alguma inovação fáctica, configurável, todavia, como insuficiente para se poder afirmar que estamos confrontados com uma inovatória causa petendi; não releva para este efeito uma inovação que apenas se circunscreva ao plano da qualificação jurídico-normativa do elenco dos factos concretos que, em ambas as acções, integram, sem qualquer alteração ou modificação, a causa de pedir invocada pelo demandante – artigo 581º, nº 1.
2.A sua consagração como excepção dilatória constitui evidente corolário da segurança e certeza jurídica, para além de tutelar ainda a coerência e a dignidade das decisões judiciais e tendo em vista obstar a que os tribunais sejam forçados a empregar o seu tempo no julgamento de causas idênticas e, portanto, a contrariar ou a reproduzir uma decisão anterior – para este efeito, não releva o estrito conceito formal de parte, mas, na verdade, um conceito material de parte. Este apura-se pelo âmbito de eficácia material do objeto processual e não pela estrita e literal titularidade da instância (…) pode ser gerada uma coincidência parcial entre sujeitos nos casos de litisconsórcio e coligação voluntários quanto àqueles que concretamente estiveram na causa: havendo duas ações litisconsorciais ou coligatórias que coincidam quanto a alguns dos litisconsortes ou coligados, há exceção de caso julgado quanto aos sujeitos coincidentes.
(Sumário elaborado pelo Relator)
