Impugnação da matéria de facto. Irrelevância da impugnação. Contrato de arrendamento rural. Morte do arrendatário. Transmissão do contrato por morte. Comunicação ao senhorio. Forma da comunicação. Ação de reivindicação do prédio. Ónus da prova

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. IRRELEVÂNCIA DA IMPUGNAÇÃO. CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL. MORTE DO ARRENDATÁRIO. TRANSMISSÃO DO CONTRATO POR MORTE. COMUNICAÇÃO AO SENHORIO. FORMA DA COMUNICAÇÃO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DO PRÉDIO. ÓNUS DA PROVA
APELAÇÃO Nº 1863/21.1T8CLD.C1
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS, 342.º, 483.º, 1311.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 130.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 23 E 24.º DO DEC-LEI N.º 385/88, DE 25 DE OUTUBRO – ARRENDAMENTO RURAL.
Sumário:
1. – No âmbito do contrato de arrendamento rural, a transmissão por morte do arrendatário, ao abrigo do disposto no DLei n.º 385/88, de 25-10, depende da verificação dos pressupostos a que aludem os art.ºs 23.º e 24.º desse diploma legal:
a) Transmissão, designadamente, para o cônjuge sobrevivo, desde que não divorciado ou separado judicialmente ou de facto, e para algum dos filhos, contanto que com o mesmo vivessem habitualmente em comunhão de mesa e habitação ou em economia comum há mais de um ano consecutivo;
b) Comunicação ao senhorio, pela forma escrita, pelo titular do direito à transmissão, da sua vontade de o exercer, no prazo de 180 dias após a morte do arrendatário, sob pena de caducidade.
2. – Em ação de reivindicação, invocando os autores que o réu ocupa ilicitamente o prédio reivindicado, e defendendo-se o demandado mediante a alegação de que é o atual arrendatário, por transmissão por morte do primitivo arrendatário, seu pai, para a esposa, sua mãe, e desta para tal réu, razão pela qual defende que não houve caducidade do arrendamento rural, e que, assim, se encontra licitamente no prédio, com direito a ali continuar, cabe ao réu, reconhecido o direito de propriedade dos reivindicantes, o ónus de alegação e prova de todos aqueles pressupostos legais.
3. – Não tendo o réu alegado – nem se mostrando, por isso, provado – a obrigatória comunicação ao senhorio aludida em 1.-, b), ocorre a caducidade do contrato de arrendamento, com a respetiva extinção, procedendo a ação de reivindicação.
4. – O conhecimento pela Relação da impugnação da decisão de facto só se justifica, de acordo com o princípio da limitação dos atos (art.º 130.º do NCPCiv.), se tiver utilidade para a decisão do recurso, não devendo tal conhecimento ocorrer, por inútil, se em nada influenciar o respetivo desfecho, como no caso de ficar prejudicado pela decisão prévia de questões de ordem jurídica definidoras do mérito.
(Sumário elaborado pelo Relator)
