Impugnação da matéria de facto. Contrato de empreitada. Forma escrita. Nulidade atípica. Invocação da nulidade pelo dono da obra. Prova do contrato. Princípio da cooperação. Reconvenção. Compensação. Reciprocidade de créditos

IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO. CONTRATO DE EMPREITADA. FORMA ESCRITA. NULIDADE ATÍPICA. INVOCAÇÃO DA NULIDADE PELO DONO DA OBRA. PROVA DO CONTRATO. PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO. RECONVENÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECIPROCIDADE DE CRÉDITOS
APELAÇÃO Nº 2941/20.0T8VIS.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE VISEU – VISEU – JUÍZO CENTRAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 342.º, 351.º, 354.º, 364º, Nº 1, 393.º, 847.º, N.º 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 414.º, 607.º, N.ºS 4 E 5, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGO 29.º, N.º 1, DO DEC. LEI N.º 12/2004, DE 9 DE JANEIRO.
Sumário:
1. – Não há deficit de fundamentação da convicção se o tribunal de 1.ª instância justifica a convicção negativa com a invocação de terem as partes optado por não querer alegar a factualidade relevante quanto ao contrato celebrado, bem como pela junção de documentos com omissão de assinaturas, entendendo, assim, o julgador não poder apurar “o que não quiseram alegar” as próprias partes, numa “falta de verdade que quiseram trazer a juízo”, razão pela qual não atribuiu credibilidade, no essencial, aos elementos probatórios apresentados.
2. – Se, perante o valor da empreitada, for legalmente exigida a forma escrita para o contrato, a inobservância dessa forma determina a nulidade contratual, tratando-se, porém, de invalidade atípica, que apenas pode ser invocada pelo dono da obra, não sendo de conhecimento oficioso do tribunal.
3. – No caso de vício/falta de forma escrita exigida – como na hipótese de o texto do invocado negócio não ter sido assinado por uma das partes – e de não invocação da correspondente nulidade, a prova da existência ou da outorga do contrato de empreitada (e respetivo conteúdo) só pode ser feita através de outro documento com força probatória superior, não podendo ser substituída por prova testemunhal, por confissão ou por presunção judicial.
4. – Inexistindo documento com força probatória superior, os factos referentes ao contrato e respetivo clausulado (incluindo objeto, obrigações das partes, preço e prazo) devem ser julgados como não provados, sendo inútil a sindicância recursiva, no âmbito da impugnação da decisão de facto, da produzida prova pessoal, designadamente testemunhal.
5. – A improcedência do recurso principal (quanto à matéria da ação, assim subsistindo a absolvição da ré) não obsta ao conhecimento do recurso subordinado (quanto à matéria de reconvenção, cujo desfecho também foi absolutório).
6. – A compensação – em que se exige a “reciprocidade dos créditos” – é uma causa de extinção das obrigações, levando à “extinção de duas obrigações”, assim representando “um encontro de contas”, a fim de “evitar pagamentos recíprocos”.
7. – Se não se demonstra que haja créditos recíprocos, falha o primeiro requisito da compensação (cfr. art.º 847.º, n.º 1, do CCiv.), posto nesta um dos créditos (o crédito ativo) ser usado para compensar/extinguir (total ou parcialmente) ou outro (o crédito passivo).
8. – Assim, indemonstrado o crédito da contraparte (crédito passivo), aquele que se pretende ver extinto por compensação, invocada esta por via reconvencional, afastada fica a operância de tal compensação, levando à improcedência da reconvenção.
(Sumário elaborado pelo Relator)
