Direito do consumidor. Condomínio. Relação de consumo. Ónus da prova. Garantia referente a imóveis. Empreitada de consumo. Defeitos. Reconhecimento tácito do direito. Caducidade. Prazos

DIREITO DO CONSUMIDOR. CONDOMÍNIO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÓNUS DA PROVA. GARANTIA REFERENTE A IMÓVEIS. EMPREITADA DE CONSUMO. DEFEITOS. RECONHECIMENTO TÁCITO DO DIREITO. CADUCIDADE. PRAZOS

APELAÇÃO Nº 237/21.9T8SEI.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DA GUARDA – SEIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL
Legislação: ARTIGOS 217.º, 331.º, N.º1 E 2, 342.º, N.º 1, 1225 Nº1 E 4 DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 1-B, AL. A), 4.º, 5.º, N.º 3, 5-A, N.º 3, DA LEI Nº 67/2003 DE 08 DE ABRIL; LEI Nº 24/96 DE 31 DE JULHO – LEI DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

 Sumário:

I- A relação de consumo depende de aquele a quem sejam destinados os bens ou serviços os destine a um uso não profissional, sendo por sua vez o fornecedor destes bens ou serviços um profissional que exerça uma actividade económica, na acepção da Lei nº 24/96 de 31 de Julho.
II- O condomínio pode ser considerado consumidor desde que pelo menos uma das fracções que compõem o condomínio seja destinada a uso privado (artº 1-B, al. a) da Lei nº 67/2003 de 08/04).
III-Cabe ao condomínio a alegação e prova de factos que integrem a noção de consumidor (artº 342, nº1, do C.C.).
IV- Nas empreitadas de consumo a lei prevê três prazos distintos de caducidade:
-o prazo da garantia referente aos imóveis de 5 anos (se outro superior não tiver sido convencionado), contados a partir da entrega do imóvel ao adquirente ou dono da obra, (artºs 1225 nº1 e 4 do C.C. e artº 5 nº1 DL nº 67/2003);
– o prazo para denúncia dos defeitos da obra de 1 ano, a contar do conhecimento do defeito (artº 1225 nº2 e 4 do C.C. e artº 5 nº3 (parte final) do DL nº 67/2003);
-o prazo para o exercício dos direitos previstos no artº 4 do D.L. nº 67/2003 (prazo para a interposição da acção/reconvenção), de 3 anos a contar da data da denúncia (artº 5-A nº3 do DL nº 67/2003).
V- A caducidade pelo decurso deste último prazo só é impedida pela prática, dentro do prazo legal, do acto a que lei atribui eficácia impeditiva, ou seja, pela interposição da acção ou injunção contra o devedor (artº 331, nº1 do C.C.) ou pelo reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido, caso se trate de direito disponível (art.° 331, nº 2, do C.C.).
VI-O reconhecimento tácito do direito verifica-se quando dele resulte uma vontade inequívoca de assumpção da responsabilidade pela existência do defeito, só desta forma se impedindo a caducidade dos direitos do dono da obra.
(Sumário elaborado pela Relatora)

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