Contrato de seguros de danos próprios. Cláusula de exclusão do risco. Condução sob o efeito de álcool. Ónus da prova. Falsa identificação do condutor do veículo. Inversão do ónus da prova. Enriquecimento sem causa. Restituição

CONTRATO DE SEGUROS DE DANOS PRÓPRIOS. CLÁUSULA DE EXCLUSÃO DO RISCO. CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL. ÓNUS DA PROVA. FALSA IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR DO VEÍCULO. INVERSÃO DO ÓNUS DA PROVA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO

APELAÇÃO Nº 2546/23.3T8LRA.C1
Relator: CRISTINA NEVES
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 3
Legislação: ARTIGOS 342.º, 344.º, N.º 2 E 476.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 573.º E 576.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.

 Sumário:

I- Em acção intentada pela seguradora contra o tomador de seguro, com vista à restituição do montante indevidamente pago ao abrigo de um contrato de seguro com cobertura de danos próprios, cabe à primeira o ónus de alegação e prova de factos que integrem clausulas de exclusão do risco coberto pelo contrato, nomeadamente que o tomador de seguro, que se verificou ser o condutor do veículo acidentado, conduzia sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolémia superior à legalmente permitida (cfr. artº. 342, nºs 1 e 2 do CC).
II- No entanto, quando o tomador do seguro, dolosamente, obste à realização do teste de despiste de alcoolémia, identificando falsamente um terceiro como condutor do veículo, deve considerar-se invertido o ónus de prova, cabendo ao condutor segurado, o ónus de alegar e provar que não conduzia naquele momento sob o efeito do álcool, com uma taxa de alcoolémia superior à permitida (artº 344, nº2 do C.C.).
III-Tendo a seguradora pago uma indemnização ao tomador de seguro, que se identificou falsamente como passageiro do veículo acidentado, a fim de obstar à realização do teste de alcoolémia, ao abrigo das coberturas de um contrato de seguro que se veio posteriormente a verificar estarem excluídas, tem direito a haver do seu segurado o montante com que este injustamente se locupletou (artº 573 e 576 do C.P.C.).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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