Posse. Providência cautelar. Matéria de facto provada na providência. Impugnação a matéria de facto. Caso julgado. Prédio encravado. Servidão de passagem. Usucapião

POSSE. PROVIDÊNCIA CAUTELAR. MATÉRIA DE FACTO PROVADA NA PROVIDÊNCIA. IMPUGNAÇÃO A MATÉRIA DE FACTO. CASO JULGADO. PRÉDIO ENCRAVADO. SERVIDÃO DE PASSAGEM. USUCAPIÃO
APELAÇÃO Nº 174/19.7T8IDN.C2
Relator: VÍTOR AMARAL
Data do Acórdão: 08-04-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – IDANHA-A-NOVA – JUÍZO DE COMPETÊNCIA GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 342.º, 349.º, 350.º, 1251.º, 1268.º, 1276.º, 1287.º, 1293.º, 1298.º, 1299.º, 1550.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 364.º, 619.º, N.º 1, E 621.º, 640.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. – A posse, adequada a fazer operar o instituto da usucapião, seja quanto à originária aquisição do direito de propriedade, seja do direito de servidão de passagem, tem de traduzir-se num “corpus” – prática de atos materiais, sobre a coisa, correspondentes ao exercício do direito – e num “animus” – intenção e convencimento do exercício de um poder, sobre a coisa, correspondente ao próprio direito e na sua própria esfera jurídica –, devendo ser exercida por certo lapso temporal e revestir as caraterísticas da pacificidade, publicidade e continuidade.
2. – A existência e amplitude do direito de servidão de passagem, adquirido por via de usucapião, depende do âmbito da posse efetivamente exercida – com o respetivo “animus” –, cabendo o correspondente ónus da prova ao peticionante do reconhecimento do direito.
3. – A aquisição do direito de servidão de passagem em benefício de prédio encravado depende da verificação dos pressupostos a que alude o art.º 1550.º do CCiv., cujo substrato fáctico cabe ao demandante provar.
4. – Por se revestir de caráter conclusivo/valorativo, no campo jurídico, não pode levar-se ao elenco dos factos provados da sentença, em ação destinada à aquisição daquele direito de servidão por encrave, que um determinado imóvel é um prédio encravado, conclusão que só pode retirar-se na fundamentação de direito, se os factos provados permitirem o preenchimento dos pressupostos daquele art.º 1550.º.
5. – Os factos provados em procedimento cautelar, atenta a natureza meramente instrumental e incidental deste procedimento (designadamente, a providência de restituição provisória de posse), não têm qualquer influência no julgamento da ação principal, motivo pelo qual não poderão, sem mais, ser dados como provados na sentença dessa ação principal (art.º 364.º, n.º 4, do NCPCiv.).
6. – Pretendendo a parte sujeita ao ónus da prova, impugnante da decisão de facto no âmbito recursivo, que se dê como provada – em aditamento – factualidade dada como assente em anterior ação cível em que foram partes, entre outras, as mesmas partes, deve cumprir o ónus a que alude o art.º 640.º, n.º 1, al.ª a), do NCPCiv., sob pena de rejeição, especificando quais os concretos factos provados no anterior processo que pretende ver incluídos na nova decisão/sentença.
7. – Se a sentença dessa anterior ação cível foi absolutória, a respetiva autoridade de caso julgado – função positiva do trânsito em julgado –, incidindo sobre o dispositivo absolutório e estendendo-se aos fundamentos que foram essenciais a essa absolvição (seus pressupostos necessários), não abarca factos estranhos, embora apurados, ao juízo absolutório proferido, posto ter sido este que transitou em julgado, sabido que a sentença que decida a relação material controvertida fica a ter força obrigatória dentro do processo e fora dele, nos precisos limites e termos em que julga, ou seja, em que decide e responde à concreta pretensão trazida a juízo (art.ºs 619.º, n.º 1, e 621.º, parte inicial, do NCPCiv.).
8. – Tendo o possuidor de má-fé logrado provar a posse ao longo de cerca de 18 anos consecutivos, não provando, porém, a continuação dos atos materiais nos anos seguintes, mas também não resultando que tenha ocorrido perda da posse, opera a presunção de conservação/continuação da posse em nome de quem a começou, por não ilidida pela contraparte.
9. – Com base nessa presunção de conservação da posse, pode aquele possuidor de má-fé, decorridos 20 anos, adquirir o direito de propriedade, por via de usucapião, uma vez verificados todos os demais requisitos da prescrição aquisitiva.
(Sumário elaborado pelo Relator)
