Litigância de má fé. Acção inibitória. Cláusula contratual geral abusiva. Declaração de nulidade. Contrato de manutenção de elevadores. Contrato vigente. Utilização de cláusula penal nula. Boa fé contratual. Boa fé processual. Montante da condenação

LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ. ACÇÃO INIBITÓRIA. CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL ABUSIVA. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. CONTRATO DE MANUTENÇÃO DE ELEVADORES. CONTRATO VIGENTE. UTILIZAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL NULA. BOA FÉ CONTRATUAL. BOA FÉ PROCESSUAL. MONTANTE DA CONDENAÇÃO
APELAÇÃO Nº 127929/24.1YIPRT-A.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO LOCAL CÍVEL – JUIZ 2
Legislação: ARTIGOS 227.º, N.º 1, 334.º E 762.º, N.º 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 7.º, N.º 1, 8.º E 542.º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 1.º, 2.º, 12.º, 13.º, N.º 1, 15.º, 16.º, 18.º, 19.º, 21.º E 22.º, 25.º, 26.º, N.º1, 32.º, 34.º DA LEI DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS – DECRETO-LEI N.º 446/85, DE 25 DE OUTUBRO; ARTIGO 27.º, N.º 3, DO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
Sumário:
1. Servindo a acção inibitória, especificamente, para proibir o uso ou a recomendação de cláusulas gerais que sejam contrárias à lei, e sendo as decisões judiciais, transitadas em julgado, que declarem a nulidade de cláusulas contratuais gerais, comunicadas à Comissão das Cláusulas Contratuais Gerais, a fim de serem inseridas numa base de dados pública, se uma empresa continuar a utilizar nos contratos que tem vigor uma cláusula que já foi objecto de proibição judicial, em sede de acção inibitória, mesmo tratando-se de um contrato anterior à decisão, é ostensivo que a mesma não o pode fazer, devendo a empresa deixar de continuar a utilizar essas cláusulas nos contratos vigentes, e, sobretudo, não exercitar por via judicial essa cláusula em acções judiciais subsequentes à declaração daquela nulidade.
2. Se uma cláusula penal constante de um contrato foi declarada nula no âmbito de uma acção inibitória, essa decisão acaba por, na prática, impedir a empresa de utilizar essa cláusula não só em contratos futuros, mas, também, de a inibir de invocar essa cláusula em contratos já celebrados e vigentes, como decorrência do princípio da boa fé contratual.
3. O facto de uma empresa de manutenção de elevadores se continuar a socorrer, nos contratos vigentes, de uma cláusula contratual geral que foi declarada nula em acção inibitória e vir accionar judicialmente o condomínio, seu cliente, decorridos 2 anos sobre a data de declaração daquela nulidade, para pedir uma indemnização com base exclusiva nessa cláusula, viola o princípio da boa fé.
4. A partir do momento em que a empresa recorreu ao tribunal, deduzindo a sua pretensão indemnizatória com base numa cláusula penal que não podia desconhecer ter sido declarada nula já não nos situamos no âmbito da boa contratual, mas sim da boa fé processual, sendo a sua conduta, pelo menos, de forma manifesta e grosseira, negligente e, como tal subsumível, ao critério normativo gizado pelo artigo 542.º do CPC, devendo ser condenada como litigante de má fé.
5. Atenta a dimensão da autora – empresa de manutenção de elevadores integrada num grupo internacional de grande renome – e o carácter pedagógico da sanção, é adequada a condenação da autora, a título de litigante de má fé, na multa processual de 10 UC, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do Regulamento das Custas Processuais, revelando-se tal montante proporcionado e ajustado à gravidade das circunstâncias assinaladas no processo.
(Sumário elaborado pelo Relator)
