Regulação das responsabilidades parentais. Alimentos provisórios. Superior interesse da criança. Decisão provisória. Pensão mensal de alimentos. Rendimentos do progenitor. Prestações sociais

REGULAÇÃO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. SUPERIOR INTERESSE DA CRIANÇA. DECISÃO PROVISÓRIA. PENSÃO MENSAL DE ALIMENTOS. RENDIMENTOS DO PROGENITOR. PRESTAÇÕES SOCIAIS

APELAÇÃO Nº 2124/17.6T8CBR-D.C1
Relator: LUÍS MIGUEL CALDAS
Data do Acórdão: 14-04-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – COIMBRA – JUÍZO DE FAMÍLIA E MENORES – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 13.º, N.º 1, E 36.º, N.ºS 3 E 5, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA; ARTIGOS 1796.º, 1797.º, 1874.º, N.º 2, 1878.º, N.º 1, 2004.º A 2006.º E 2008.º DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 738.º, N.º 4, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL; ARTIGOS 28.º, 33.º E 38.º DO REGIME GERAL DO PROCESSO TUTELAR CÍVEL – LEI N.º 141/2015, DE 8 DE SETEMBRO.

 Sumário:

1. A tutela do direito fundamental da criança a alimentos, mediante a fixação de pensão alimentícia, mesmo a título provisório, tem de prevalecer sobre quaisquer constrangimentos ou dificuldades procedimentais ou práticas que obstem à aquisição processual definitiva de factos relevantes para aferir da capacidade económica do progenitor vinculado pelo dever fundamental de custear prestação que garanta o direito a uma sobrevivência condigna do seu filho menor.
2. Se, em concreto, o progenitor não guardião aufere, pelo menos, o valor mensal de € 718,69, decorrente de duas prestações sociais nos valores de € 564,98 e de € 153,71, tendo ainda a seu cargo um outro filho (já maior de idade), é de considerar, em linha com os princípios do superior interesse da criança e da responsabilidade parental e os artigos 2004.º a 2006.º e 2008.º, todos do Código Civil, que a fixação provisória de uma pensão de € 100,00 mensais para o sustento de uma criança de 8 anos de idade é um valor mínimo que não pode ser recusado a nenhuma criança, equivalendo a um valor diário que não chega, sequer, aos € 3,50, não se afigurando adequado baixar esse valor e sendo totalmente inadmissível isentar o progenitor do pagamento dessa pensão de alimentos.
3. A circunstância dos rendimentos do progenitor se tratarem de prestações sociais em nada altera a obrigação alimentícia a filho menor de idade, sendo a opção de política legislativa bem clara no sentido da afirmação (quase) absoluta do pagamento, como se colhe da previsão normativa do artigo 738.º, n.º 4, do Código de Processo Civil,ex vi artigo 33.º, n.º 1, do RGPTC.
(Sumário elaborado pelo Relator)

Consultar texto integral