Execução para prestação de facto. Prestação declarada infungível. Pedido de prestação do facto por outrem. Sansão pecuniária compulsória. Cessação e redução. Abuso de direito

EXECUÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE FACTO. PRESTAÇÃO DECLARADA INFUNGÍVEL. PEDIDO DE PRESTAÇÃO DO FACTO POR OUTREM. SANSÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. CESSAÇÃO E REDUÇÃO. ABUSO DE DIREITO
APELAÇÃO Nº 185/24.0T8SRT-A.C1
Relator: MARIA JOÃO AREIAS
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE CASTELO BRANCO – SERTÃ – JUÍZO C. GENÉRICA
Legislação: ARTIGOS 334.º, 566.º, N.º 3, 812.º, 817.º, 828.º, 829.º-A, 868.º, 871.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 868.º, 871.º, 1, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Sumário:
1. Apesar de reconhecida pela sentença exequenda como infungível, a apresentação de requerimento executivo no qual se admite (e requer) a prestação de facto por outrem, faz cessar os efeitos da sanção pecuniária compulsória para o futuro.
2. Assumindo os exequentes que, apesar da decretada sanção pecuniária compulsória, a prestação em causa podia ser levada a cabo por outrem, sem necessidade de aguardarem pela prestação pelo executado, tal implica que, ao aguardarem cerca de 548 dias para instaurar a execução para cumprimento da prestação de facto, deixando avolumar a sanção até um valor de 27.250 €, agiram em abuso de direito.
3. Tendo em consideração o desvalor do desrespeito assumido pelos executados no cumprimento da obrigação de demolição do muro decretada por sentença, e por outro lado, a circunstância de os exequentes, perante a intenção de não cumprimento por parte dos devedores, terem aguardado 545 dias para instaurarem a execução, entende-se adequada a redução (por recurso à equidade, nos termos do artigo 566º, nº3 do Código Civil) do montante da sanção pecuniária compulsória, de 27.250, 00 €, para o valor de 8.000 €.
(Sumário elaborado pela Relatora)
