Sociedade gestora de participações sociais. Conceito de insolvência

SOCIEDADE GESTORA DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS. CONCEITO DE INSOLVÊNCIA

APELAÇÃO Nº 3974/25.5T8LRA-B.C1
Relator: MARIA FERNANDA ALMEIDA
Data do Acórdão: 10-02-2026
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE LEIRIA – LEIRIA – JUÍZO COMÉRCIO – JUIZ 1
Legislação: ARTIGOS 2.º, 3.º, 5.º, 28.º 35.º E 86.º DO CÓDIGO DA INSOLVÊNCIA E DA RECUPERAÇÃO DE EMPRESAS – DL N.º 53/2004, DE 18 DE MARÇO; ARTIGOS 276.º, N.º 5, 377.º, 488.º A 491.º, E 501.º DO CÓDIGO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS – DL N.º 262/86, DE 02 DE SETEMBRO; ARTIGO 1.º, N.º 1 DO REGIME JURÍDICO DAS SOCIEDADES GESTORAS DE PARTICIPAÇÕES SOCIAIS- DECRETO-LEI N.º 495/88, DE 30 DE DEZEMBRO.

 Sumário:

I – Só há insolvência se o devedor não tem meios de cumprir, porque se, por ex., contesta a obrigação vencida, por muito exorbitante que seja, não pode falar-se de insolvência, não bastando a mora ou o atraso no cumprimento.
II – A mera superioridade do passivo face ao ativo não é suficiente para se concluir pela situação de insolvência da sociedade, na medida em que poderá o devedor cumprir pontualmente com as suas obrigações, ainda que tal importe o recurso ao crédito. Assim, existe apenas insolvência se a capacidade de a sociedade manter a sua atividade cumprindo regularmente as suas obrigações se encontre seriamente ameaçada.
III – Não estando definido se o maior débito da requerente da insolvência se encontra ou não vencido, não está preenchido o requisito previsto no art. 3.º/1 CIRE.
IV – Embora juridicamente a SGPS e as suas participadas sejam entidades distintas (com patrimónios autónomos), do ponto de vista económico e contabilístico, o património das participadas é o que dá substância e valor à participação social da SGPS. Se o património das participadas colapsa, a SGPS perde o seu único ativo relevante.
V – No âmbito do art. 3.º do CIRE, a “impossibilidade de cumprir obrigações” da SGPS advém quase sempre da desvalorização das suas participações sociais provocada pela degradação do património das subsidiárias. Embora autónomas, as sociedades integradas num grupo devem ser vistas como uma unidade económica, o que justifica que a valorização da holding seja o reflexo direto do ativo das filiais. Sobretudo quando ocorre uma relação de grupo com domínio total (arts. 488.º a 491.º CSC).
(Sumário elaborado pela Relatora)

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