Execução para pagamento de quantia certa. Deliberação da assembleia de condóminos. Título executivo. Administração dos bens da herança pelo cabeça de casal. Dívidas da herança ao condomínio. Inexistência de inventário pendente
EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA. DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA DE CONDÓMINOS. TÍTULO EXECUTIVO. ADMINISTRAÇÃO DOS BENS DA HERANÇA PELO CABEÇA DE CASAL. DÍVIDAS DA HERANÇA AO CONDOMÍNIO. INEXISTÊNCIA DE INVENTÁRIO PENDENTE
APELAÇÃO Nº 4406/20.0T8VIS-A.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 1.º E 6.º, 1, DO DL 268/94, DE 25/10 (PRIMITIVA REDACÇÃO); ARTIGOS 10.º, 4 A 6; 40.º, 1, A), 53.º, 54.º, 1; 572.º, H); 595.º; 597.º; 703.º, D) E 732.º, 1 E 2, DO CPC; ARTIGOS 262.º, 1; 265.º; 363.º, 2; 817.º; 1414.º; 1420.º; 1424.º, 1; 1429.º; 1429.º-A; 1432.º, 2057.º; 2068.º; 2079.º; 2080.º, 1, 2087.º, 1; 2089.º; 2091.º; 2097.º, 2098.º E 2133.º, 1, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
1. Ante a primitiva redação do art.º 6º, n.º 1, do DL n.º 268/94, de 25.10, para constituir título executivo, a ata da assembleia de condóminos tem de permitir, de forma clara e por simples aritmética, a determinação do valor exato da dívida de cada condómino.
2. Desde que o de cuius tenha sido casado em regime de comunhão, ao cabeça de casal, mesmo quando seja o cônjuge sobrevivo (e não tenha recusado o encargo e dele não tenha sido removido), incumbe administrar os bens comuns deixados pelo de cuius (art.º 2087º do CC).
3. O credor não é obrigado a aguardar que as partilhas se processem na adequada forma para, no processo, ir reclamar o seu crédito. Se o inventário não está pendente, pode exigi-lo de todos os herdeiros desde que a todos demande, sendo que, se os herdeiros já se encontram determinados (embora a herança não esteja partilhada), aqueles são os representantes da herança (art.º 2091º do CC).
4. E assim poderá/deverá suceder em termos da legitimidade substantiva e processual derivada das vicissitudes da concreta situação de condomínio, em que o bem, antes, do domínio de duas pessoas singulares, com o decesso de uma delas, passa a integrar acervo hereditário a partilhar.
5. Prevalecendo a vida e os seus interesses, há que levar em atenção a possibilidade de ter de pagar, nomeadamente, as dívidas da herança que se vençam (associadas a tal direito de propriedades) e a função/encargo que a lei atribui ao cabeça de casal (in casu, herdeira e meeira), como representante e administradora, da contraparte, na relação de condomínio.