Dever do Tribunal de realizar diligências necessárias ao apuramento da verdade dos factos. Nota de débito a complementar com prova relativa aos concretos montantes em dívida
DEVER DO TRIBUNAL DE REALIZAR DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO APURAMENTO DA VERDADE DOS FACTOS. NOTA DE DÉBITO A COMPLEMENTAR COM PROVA RELATIVA AOS CONCRETOS MONTANTES EM DÍVIDA
APELAÇÃO Nº 3009/22.0T8LRA.C1
Relator: FONTE RAMOS
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGOS 6.º; 7.º, 1; 568.º, 2; 590.º, 2 A 4; 607.º, 1 E 5 E 662,º, 1 E 2, DO CPC
Sumário:
1. Tendo-se concluído que determinado extrato/“nota de débito” emitido por entidade bancária devia ser complementado com “extratos bancários ou qualquer outra prova segura que demonstre quais os montantes concretos concedidos por força do contrato celebrado”, o Tribunal da 1ª instância, cumprindo o dever de esclarecimento, podia/devia determinar a realização das demais diligências necessárias (visando o apuramento da verdade dos factos) conforme se prevê na 2ª parte do n.º 1 do art.º 607º do CPC, à semelhança da possibilidade de junção de documentos com vista a permitir o conhecimento do mérito da causa a que alude o art.º 590º, n.º 2, alínea c), do CPC e dos poderes-deveres conferidos à Relação na situação similar do art.º 662, n.º 2, alínea b), do CPC.
2. Porque a A./recorrente terá admitido a suficiência do dito “extrato”, face, designadamente, à falta de expressa e concreta impugnação pelos Réus e à prova pessoal a produzir sobre as quantias em dívida, tendo em conta o disposto no art.º 568º, alínea a), do CPC, a atuação dita em 1. não beliscará os princípios da autorresponsabilidade e da igualdade das partes, ou o dever de imparcialidade do Tribunal, e permitirá a adequada afirmação e concretização do regime jurídico aplicável (cf., ainda, art.º 7º, n.º 1, do CPC) e a busca da verdade material, sem que possamos atribuir à A./recorrente qualquer desrespeito ao princípio de cooperação e/ou atuação processual omissiva ou negligente.
3. Juntos os elementos considerados em falta, o Tribunal passará a dispor de todos os elementos para decidir corretamente, com justiça, a matéria de facto e, consequentemente, a própria causa, pelo que importa anular a sentença recorrida nos termos do art.º 662º, n.º 2, al. c), do CPC, com vista à realização de diligências probatórias necessárias.