Novação. Exigência de intenção expressa de convencionar a substituição da obrigação antiga por uma nova. Elementos acessórios da relação creditória
NOVAÇÃO. EXIGÊNCIA DE INTENÇÃO EXPRESSA DE CONVENCIONAR A SUBSTITUIÇÃO DA OBRIGAÇÃO ANTIGA POR UMA NOVA. ELEMENTOS ACESSÓRIOS DA RELAÇÃO CREDITÓRIA
APELAÇÃO Nº 2831/22.1T8CBR.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO CENTRAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 857.º A 859.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I – A novação é uma das causas extintivas das obrigações, consistindo na convenção pela qual as partes extinguem uma obrigação mediante a criação de uma nova obrigação em lugar dela.
II – A novação tanto pode ser objetiva, como subjetiva, sendo que é objetiva sempre que se substitui a obrigação, mantendo-se os sujeitos.
III – Quer se trate de uma novação objetiva, quer se trate de uma novação subjetiva, tem de se provar sempre a existência da intenção expressa de convencionar a substituição da obrigação antiga por uma obrigação nova, o que impede, assim, que esse animus novandi possa ser presumido ou sequer mesmo extraído tacitamente de outras declarações contratuais.
IV – Por outro lado, não se pode inferir uma novação da simples modificação da obrigação primitiva relativa a elementos meramente acessórios da relação creditória, como sejam da alteração de prazos de pagamento ou das taxas de juros convencionadas, sendo necessário que haja alteração de elementos essenciais da relação obrigacional, como sejam o objeto, a causa ou os sujeitos.