Pagamento da taxa de justiça. Critério do vencimento. Remanescente da taxa de justiça devida
PAGAMENTO DA TAXA DE JUSTIÇA. CRITÉRIO DO VENCIMENTO. REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA DEVIDA
APELAÇÃO Nº 2368/14.2TBLRA-C.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LEIRIA
Legislação: ARTIGO 9.º, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGOS 527.º; 533.º, 1 E 2, A) E 3; 572.º, 1 E 2 E 607.º, 6, DO CPC; ARTIGOS 6.º, 6; 13.º E 14.º, 9, DO RCP
Sumário:
I – O critério do vencimento (cf. art. 527º do n.C.P.Civil) não releva, em regra, para o efeito de pagamento de taxa de justiça, uma vez que a lei liga a responsabilidade pelo seu pagamento ao autor do respetivo impulso processual, seja do lado ativo, seja do lado passivo, como se fosse uma mera contrapartida do pedido de prestação de um serviço.
II – No espírito do sistema estava a ideia de que sendo a taxa de justiça o valor que cada interveniente deve prestar, por cada processo, como contrapartida pela prestação de um serviço, o seu pagamento tenha sempre lugar, procurando evitar-se ao máximo as execuções por custas instauradas pelo Ministério Público.
III – Mas com as alterações introduzidas pela Lei 27/2019 de 28-03 ao art. 14º, nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, o legislador eliminou a regra que obrigava a parte vencedora a suportar, ainda assim, solidariamente com a parte vencida, o remanescente da taxa de justiça devida, nas ações de valor superior a € 275.000,00.
IV – O que expressa o sentido de não obrigar o vencedor, a final, a pagar o remanescente, para depois exigir a sua devolução ao vencido, a título de custas de parte.