Expropriação. Critérios da fixação da indemnização. Valor do laudo dos Peritos

EXPROPRIAÇÃO. CRITÉRIOS DA FIXAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO. VALOR DO LAUDO DOS PERITOS

APELAÇÃO Nº 493/21.2T8LMG.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE LAMEGO
Legislação: ARTIGO 3.º, 3, CPC; ARTIGO 342.º, 2, DO CÓDIGO CIVIL; ARTIGO 62.º, 2, DA CRP; ARTIGO 8.º, LEI 28/2005, 29/12; ARTIGOS 23.º, 1 E 2, C); 25.º, 2, A; 26.º E 27.º, 1 E 2, DO CÓDIGO DAS EXPROPRIAÇÕES

 Sumário:

I – A indemnização por expropriação, em caso de recurso, deverá fundamentalmente buscar-se nos valores dados nos laudos e Relatórios dos Srs. Peritos – com especial destaque para os dos Peritos escolhidos pelo Tribunal, de entre os constantes de lista oficial, no caso de disparidade entre eles e quaisquer outros – em atenção à competência que o julgador lhes deve reconhecer e que fundamenta o laudo pericial, posto que o laudo dos mesmos é o que oferece maiores garantias de independência e de imparcialidade, face à distanciação que mantém em relação às posições do expropriante e do expropriado.
II – Esse valor probatório apenas será de excluir se outros preponderantes elementos de prova o infirmarem, se padecer de erro grosseiro ou se for contrário a normas legais vinculativas.

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