Incidente de anulação da venda. Omissão da indicação dos factos provados. Poderes do Tribunal da Relação

INCIDENTE DE ANULAÇÃO DA VENDA. OMISSÃO DA INDICAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS. PODERES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO

APELAÇÃO Nº 163/19.1T8ACB-C.C1
Relator: LUÍS CRAVO
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE ALCOBAÇA
Legislação: ARTIGOS 20.º, 4 E 205.º, 1, DA CRP; ARTIGO 5.º, 1 E 2, B), CRPREDIAL; ARTIGOS 154.º; 293.º A 295.º; 411.º; 574.º, 3, 607.º; 608.º, 2; 617.º; 615.º, B) E D); 662.º, 2, C) E 838.º, DO CPC

 Sumário:

I – A omissão, em termos suficientes e adequados, da explicitação dos factos da causa, inviabiliza o controle interno da decisão, a reponderação a esse respeito do juízo de facto, para além de afetar as vias de defesa das partes.
II – Assim, faltando a enumeração/discriminação expressa e explícita dos factos provados na “Decisão” final do incidente de anulação da venda (nos termos do disposto no artigo 838º do n.C.P.Civil), o Tribunal da Relação pode e deve anular, mesmo oficiosamente, a decisão proferida na 1ª instância [art. 662º, nº 2, al. c) do mesmo n.C.P.Civil].

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