Pharming. Homebanking. Responsabilidade da entidade bancária. Ilisão da presunção de culpa do artigo 799º, n.º1 do CC
PHARMING. HOMEBANKING. RESPONSABILIDADE DA ENTIDADE BANCÁRIA. ILISÃO DA PRESUNÇÃO DE CULPA DO ARTIGO 799º,N.º1 DO CC
APELAÇÃO Nº 3606/20.8CBR.C1
Relator: RUI MOURA
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO LOCAL CÍVEL DE COIMBRA
Legislação: ARTIGOS 110.º A 115, DO DL 91/2018, DE 12/11; ARTIGO 113.º, 3, DO RJSPME; ARTIGOS 349.º; 799.º, 1; 1185.º E 1187.º, DO CÓDIGO CIVIL
Sumário:
I . Sendo o “homebanking” um serviço prestado ao cliente pelo Banco, a este compete diligenciar pela sua segurança de modo a que o seu utilizador não fique privado dos valores nele depositados pelo abusivo acesso a terceiros, sem a sua autorização ou consentimento, ou seja, o cliente tem de poder confiar nesse sistema de acesso à sua conta bancária e respectiva movimentação.
II. Sobre o Banco impende a obrigação de prestar um serviço eficaz e seguro, tendo o ónus de ilidir a presunção de culpa, decorrente do art.º 799.º/1 do C. Civil, quanto a deficiências de funcionamento do sistema que utiliza para prestar esse serviço, correndo por sua conta o risco de acessos fraudulentos.
III. Provando a Ré que o Autor fez uma utilização imprudente, negligente e descuidada desse serviço, revelando a terceiros, na internet, os seus códigos pessoais de acesso ao serviço, e que, após uma intromissão destes terceiros visando uma saída (transferência) de numerário para uma conta diferente, alertou electronicamente para o efeito, o Autor, e este confirmou/validou pessoal e expressamente a operação, ( procedendo à introdução das coordenadas do cartão matriz que lhe foram, novamente solicitadas, como primeiro elemento de confirmação da operação, e, seguidamente, introduzindo também o código SMS Token que lhe foi remetido pela Ré para o seu telemóvel para autenticação desta operação concreta, para a conta de destino indicada ), não é exigível àquela o pagamento da quantia por estes indevidamente movimentada.