Renovação da instância executiva nos termos do artigo 850.º do CPC. PERSI. Momento em que o executado pode invocar tal excepção

RENOVAÇÃO DA INSTÂNCIA EXECUTIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 850.º DO CPC. PERSI. MOMENTO EM QUE O EXECUTADO PODE INVOCAR TAL EXCEPÇÃO

APELAÇÃO Nº 3223/09.3TBVIS-E.C1
Relator: ALBERTO RUÇO
Data do Acórdão: 10-07-2024
Tribunal: JUÍZO DE EXECUÇÃO DE VISEU
Legislação: ARTIGOS 2.º, 1, B) E 18.º, 1, B), DO DL 227/2012, DE 25/10; ARTIGOS 272.º, 1; 278.º, 1, E) E 3; 551.º, 1; 608º, 1; 726.º, 2, B); 792.º E 850.º, DO CPC

 Sumário:

I – O credor reclamante que pediu a renovação da instância executiva, para obter a cobrança do seu crédito, nos termos do artigo 850.º do CPC, está obrigado a cumprir o procedimento extrajudicial de regularização de situações de incumprimento (PERSI) – Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de outubro –, sob pena se lhe ser oposta a exceção dilatória inominada resultante da sua inobservância.
II – A circunstância do executado ter sido notificado do pedido de renovação da instância executiva, por parte do credor reclamante, e ter dito que não se opunha ao prosseguimento da execução, não preclude a invocação e posterior decisão relativamente à mencionada exceção.

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