Erro de julgamento. Recurso da matéria de facto. Falta de fundamentação. Vícios do artº 410.º do código de processo penal. Direito ao silêncio. Ausência de arrependimento. Homicídio. Qualificação jurídica. Especial censurabilidade. Cláusula geral. Exemplos-padrão. Meio insidioso. Detenção de arma proibida. Agravante. Concurso real. Medida da pena

ERRO DE JULGAMENTO. RECURSO DA MATÉRIA DE FACTO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS DO ARTº 410.º DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE ARREPENDIMENTO. HOMICÍDIO. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. ESPECIAL CENSURABILIDADE. CLÁUSULA GERAL. EXEMPLOS-PADRÃO. MEIO INSIDIOSO. DETENÇÃO DE ARMA PROIBIDA. AGRAVANTE. CONCURSO REAL. MEDIDA DA PENA
RECURSO CRIMINAL Nº 1131/23.4JACBR.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE COIMBRA – JUÍZO CENTRAL CRIMINAL DE COIMBRA – JUIZ 2
Legislação: ARTIGO 86º, Nº 1, ALÍNEA D), DA LEI Nº 5/2006, DE 23/02, ARTIGOS 2º, Nº 1, ALÍNEA M), E 3º, Nº 2, ALÍNEA AB), DA LEI Nº 5/2006, DE 23/02; ART. 412º, NºS 3 E 4 DO CPP; ART.S 30º, 40º, 70º, 71º, 77º, 131º E 132.º, Nº 2, TODOS DO C. PENAL.
Sumário:
1 – A impugnação ampla da matéria de facto não visa a realização de um segundo e novo julgamento, com base na audição de gravações e na apreciação total do acervo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida, como se esta não existisse, destinando-se antes a obviar a eventuais erros ou incorreções da mesma, na forma como nela se apreciou a prova, quanto aos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.
2 – O incumprimento das formalidades impostas pelo art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, quer por via da omissão, quer por via da deficiência, inviabiliza o conhecimento do recurso da matéria de facto por esta via ampla.
3 – A verificação das circunstâncias previstas nas diversas als. do n.º 2, do art. 132.º do CP – não taxativas – é meramente indiciária, no sentido em que só relevam para efeitos de qualificação do crime de homicídio voluntário quando revelem uma especial censurabilidade ou perversidade, pelo que há que atender à imagem global do facto, por forma a possibilitar a detecção de uma particular forma de culpa agravada, a justificar a qualificação do crime, não sendo portanto de funcionamento automático.
4 – O contexto, o modo como AA foi conduzido ao local e a maneira como os três arguidos se conjugaram, para o surpreender, sem lhe permitirem qualquer defesa contra as quinze facadas que lhe foram desferidas e lhe causaram a morte, preenche a especial perversidade e censurabilidade exigida para o preenchimento da qualificativa agravante prevista na alínea h), do nº 2, do artigo 132º, no segmento “praticar o facto juntamente com, pelo menos, mais duas pessoas”.
5 – O meio insidioso compreende não apenas o meio particularmente perigoso usado pelo agente mas também as condições por ele escolhidas para utilizá-lo de forma a que, colocando a vítima numa situação que a impeça de resistir em face da surpresa, da dissimulação, do engano, da traição, lhe permita tirar vantagem dessa situação de vulnerabilidade.
6 – Mostra-se preenchida a circunstância (utilização de meio insidioso) prevista na alínea i), do nº 2, do artigo 132º do CP pois a utilização das facas e o modo como atacaram AA, quando ainda estava dentro do carro da arguida, desprevenido, constituiu um meio traiçoeiro, enganador, que o expôs a tal ponto que lhe retirou todas as possibilidades de defesa (ou até de fuga), tornando-o, assim, numa “presa” fácil e desprotegida, sem hipótese de defesa, sendo pois manifesto que se tratou de um ataque com facas de cozinha, dissimulado, imprevisto, traiçoeiro, desleal para AA, por constituir para este uma absoluta surpresa.
7 – Circunstâncias que não podem deixar de ser tidas como evidenciando uma vincada perversidade e uma especial censurabilidade porque expressam circunstâncias reveladoras de um especial grau de culpa.
8 – Concorrendo num homicídio várias circunstâncias típicas, o crime pode qualificar-se pela verificação de uma das circunstâncias catalogadas que seja suficiente para integrar a cláusula da especial censurabilidade ou perversidade, entendendo-se que as outras qualificativas devem funcionar como agravantes, por emprestar maior gravidade à conduta do agente e, consequentemente, ao crime como um todo relevando, por isso, na determinação da medida da pena.
9 – Não ocorrendo “dupla valoração” do uso da arma branca, há que aplicar o artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas quando se mostre preenchido o tipo de crime de homicídio qualificado (artigos 131.º e 132.º do Código Penal), o que neste caso resulta da verificação das circunstância previstas na alínea h), esta no segmento “ praticar o facto juntamente com, pelo menos, duas pessoas “, e na alínea i), esta no segmento “outro meio insidioso”, reveladoras de especial censurabilidade ou perversidade.
10 – Existe um concurso efectivo entre os tipos legais de crime de homicídio qualificado, agravado pelo disposto no artigo 86.º, n.º 3, da Lei das Armas, e o crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art.86.º, n.º 1, al. d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, com referência ao art. 3.º, n.ºs 1 e 2, alínea ab), do mesmo diploma, na consideração de que tutelam bens jurídicos distintos (no crime de homicídio a vida humana e no crime de detenção de arma proibida, a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas).
11 – Para efeito do disposto na Lei n.º 5/2006, de 23.02, entende-se por «Arma branca», entre os demais ali mencionados na al. m) do n.º 1, do art. 2.º, todo o objecto ou instrumento portátil dotado de uma lâmina ou outra superfície cortante, perfurante ou corto-contundente, de comprimento superior a 10 cm. (…).
12 – São então elementos do tipo objetivo do crime de detenção de arma proibida:
– O uso ou detenção de armas brancas, com afetação ao exercício de quaisquer práticas venatórias, comerciais, agrícolas, industriais, florestais, domésticas ou desportivas, ou objeto de coleção;
– Quando ocorra fora dos locais do seu normal emprego; e
– Os seus portadores não justifiquem a sua posse.
13 – Não ocorre valoração negativa do direito ao silêncio quando o tribunal não infere do silêncio o não arrependimento do arguido, mas apenas se limita a constatar a ausência de arrependimento, o que aliás decorre de esta não ter sido sopesada como circunstância agravante na ponderação da pena que o tribunal da 1ª instância decidiu aplicar aos arguidos/recorrentes.
14 – Para que a prova indirecta, circunstancial ou indiciária possa ser tomada em consideração exige-se: pluralidade de factos-base ou indícios; que tais indícios estejam acreditados por prova de carácter directo; – que sejam periféricos do facto a provar ou interrelacionados com esse facto; racionalidade da inferência; – a expressão, na motivação do tribunal de instância, de como se chegou à inferência.
15 – Na co-autoria não é necessário que o comparticipante pratique todos os actos conducentes à realização do facto típico; basta que a actuação de cada um, embora parcial, se integre no todo e conduza à produção do resultado.
16 – A arguida é co-autora – e não autora mediata – pois a sua participação na morte da vítima, traduziu-se em tê-la atraído e transportado para o local onde veio a ser golpeada pelos co-arguidos, em cumprimento do papel que lhe cabia de acordo com o plano que os três arguidos traçaram em conjunto com o propósito de tirar a vida a AA e com que todos concordaram e tendo, tanto ela como os demais, o domínio funcional do facto que desencadeou a morte da vítima.
