Liberdade condicional. 2/3 da pena. Liquidação das penas em execução sucessiva. Declaração de extinção de uma das penas

LIBERDADE CONDICIONAL. 2/3 DA PENA. LIQUIDAÇÃO DAS PENAS EM EXECUÇÃO SUCESSIVA. DECLARAÇÃO DE EXTINÇÃO DE UMA DAS PENAS

RECURSO CRIMINAL  Nº 3576/10.0TXLSB-V.C1
Relator: MARIA JOSÉ GUERRA
Data do Acórdão: 26-03-2025
Tribunal: TRIBUNAL DE EXECUÇÃO DAS PENAS DE COIMBRA – JUÍZO DE EXECUÇÃO DAS PENAS – JUIZ 3
Legislação: ART. 474º DO CPP; ARTS 2º, 138º, Nº4, AL. S), 173º, 176º, TODOS DO CEPMPL; ART. 61º, DO C. PENAL.

 Sumário:

1 – A lei faz depender a concessão da liberdade condicional aos dois terços da pena, da formulação pelo tribunal de um juízo de prognose favorável, no sentido de que o condenado, uma vez em liberdade, conduzirá a sua vida de modo socialmente responsável, sem cometer crimes.
2 – Na formulação deste juízo sobre o comportamento futuro do condenado, o tribunal deve ponderar os traços da sua personalidade e a evolução desta durante a execução da pena, as competências por si adquiridas no período de reclusão, o comportamento prisional, o seu relacionamento com o crime cometido, as necessidades subsistentes de reinserção social, as perspetivas de enquadramento familiar, social e profissional e a necessidades de proteção da vítima quando disso seja caso.
3 – Não é possível formular um juízo de prognose favorável à concessão da liberdade condicional em virtude do percurso de vida do condenado – marcado pela prática de vários crimes, pela natureza dos crimes pelos quais o arguido cumpre pena de prisão, pela gravidade dos factos que a estes estão subjacentes e pelas anteriores condenações já sofridas que lhe determinaram anterior reclusão – por evidenciar fragilidade ao nível do juízo crítico, do pensamento reflexivo e consequencial, com fraco sentido de responsabilidade social, imaturidade e orientação para satisfação dos seus interesses imediatos.
4 – O computo e a liquidação das penas em execução sucessiva que foram ponderadas na decisão recorrida para a apreciação da liberdade condicional que nela lhe veio a ser negada, foram efetuados na sequência da decisão que determinou o cumprimento, em regime sucessivo, dessas penas, vindo a ser homologados por despacho proferido em 10.02.2020 [Refª 7241706], do qual foi o condenado e ora recorrente notificado em 17.02.2020, não tendo interposto recurso de tais decisões.
5 – Não pode agora, no decurso do cumprimento sucessivo dessas penas e quando já cumpriu duas delas vir discordar, a pretexto da declaração de extinção de uma destas, da liquidação que foi efetuada das mesmas, na sequência da decisão que determinou a sua execução em regime sucessivo, invocando a eventual inconstitucionalidade da norma contida no art. 63º, nº4 do CPP.

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